TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
359 acórdão n.º 504/12 Sucede que, e como o reclamante bem sublinha, não pode o Tribunal Constitucional aferir do caráter materialmente fundado ou infundado de um incidente processual que, estando previsto na tramitação legal do respetivo processo, a parte acionou nas instâncias, por se tratar de matéria que extravasa os seus poderes cognitivos, sendo precisamente essa a razão por que a jurisprudência constitucional tem defendido a apli- cabilidade, para efeitos de contagem do prazo do de recurso de constitucionalidade, do disposto no n.º 1 do artigo 686.º do CPC, na redação aplicável, não apenas aos incidentes pós-decisórios nele expressamente previstos, mas também às arguições de nulidade (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 79/00, 64/07 e 195/09). E, não podendo o Tribunal Constitucional apreciar do bem ou mal fundado de uma concreta arguição de nulidade, visando decisão das instâncias, nem sindicar a decisão a tal propósito proferida pelo tribunal competente, também não pode aferir, sem riscos de desarmonia processual intrassistémica, ainda que apenas para efeitos de verificação da tempestividade do recurso de constitucionalidade, do caráter manifestamente infundado de um tal incidente. Por isso que, se é certo que o Tribunal Constitucional tem considerado, em jurisprudência consolidada, que a dedução de incidentes pós-decisórios anómalos não tem a virtualidade de interromper o prazo do recurso, tem, contudo, restringido tal doutrina aos casos que rigorosamente se enquadram em tal conceito, reportando a anomalia processual do ato, não ao fundamento material em que assenta, mas à sua relação com a tramitação legal do processo (cfr. Alberto dos Reis, Revista de Legislação e de Jurisprudência n.º 2985, pp. 2985). Assim, tendo a parte deduzido incidente que não está, de todo, previsto na tramitação legal do res- petivo processo (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 511/93, 641/97, 618/03, 1/04, 166/05, 278/05, 378/05, 64/07, 173/07, 279/07, 463/07, 514/07, 80/08, 241/08, 178/09, 195/09, 72/10, 357/11 e 640/11), ou em termos que, pese embora o nomen juris que lhe é por si atribuído, manifestamente não correspondem à essencial modelação processual do respetivo instituto (cfr. Acórdão do Tribunal Constitu- cional n.º 210/08), não poderá tal desvio, por processualmente inepto, operar qualquer efeito no processo, designadamente o de prorrogar o termo inicial do prazo do recurso de constitucionalidade. Mas, em contraponto, estando em causa incidente processual previsto e admitido pela lei que foi de- duzido em moldes que, aferidos à concreta dinâmica processual em curso, nela têm ainda correspondência, quer pelos termos em que se apresenta (contendo a invocação de factos materializadores dos respetivos pres- supostos), quer pelo contexto processual em que é deduzido (no momento processualmente adequado), é de considerar que, independentemente da bondade material dos fundamentos invocados, que, sublinhe-se de novo, não compete a este Tribunal Constitucional apreciar, opera a interrupção do prazo legal do recurso, nos termos previstos citado artigo 686.º, n.º 1, do CPC, aplicável, pelo que o prazo do recurso para o Tribu- nal Constitucional da decisão que é objeto de um tal incidente só começará a correr, em tais casos, depois de a parte ser notificada da decisão que o julga. Afigura-se ser o caso. Com efeito, o arguido, ora reclamante, notificado do acórdão condenatório, veio arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, invocando que dada questão, que aí claramente enunciou, não foi apreciada quando o deveria ter sido. Ora, assista-lhe ou não razão, a verdade é que usou, no momento processualmente oportuno, e por uma única vez, de um meio previsto e admitido por lei, invocando razões que, em abstrato, têm a virtualidade de afetar, na perspetiva da sua validade, o decidido, o que se afigura bastante para operar, tal como reclamado, a interrupção do prazo do recurso para o Tribunal Constitucional. Aliás, nem podia ser de outro modo. Com efeito, sendo pressuposto processual do recurso de constitucionalidade interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a definitividade da decisão recorrida, o que obriga o recorrente a exaurir previamente todos os recursos ordinários possíveis – em cujo conceito tem a jurisprudência constitu- cional incluído os próprios incidentes processuais pós-decisórios (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 534/04, 24/06 e 286/08) –, é evidente que o ora reclamante não só podia como devia ter interposto
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