TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 14 – Considerando o teor literal do artigo 677.º CPC e o disposto nos artigo 70.º, n. os 2 a 6, e 75.º, n. os 1 e 2, LTC, só as decisões transitadas em julgado admitem recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que o termo inicial desse recurso se conta a partir do trânsito da decisão e não a partir da data desta ou do prazo abstrato para dele se reclame ou recorra. 15 – Porque e na medida em que o Tribunal Constitucional não tem poderes cognitivos para apreciar quais- quer nulidades da decisão impugnada, nem, muito menos, para decidir se as reclamações apresentadas têm ou não natureza dilatória ou impertinente, o prazo previsto no artigo 75.º, 1, LTC, só se inicia depois de resolvidas as questões processuais conexas com as reclamações da decisão recorrida (incluindo as relativas à sua natureza dilatória ou impertinente). 16 – O n.º 2 do artigo 75.º LTC não estabelece qualquer restrição à regra que relaciona o termo inicial do prazo à decisão definitiva que não admita um recurso inadmissível, muito menos a limita aos casos em que a irrecorribi- lidade não seja manifesta ou em que o recurso interposto tenha motivação dilatória ou impertinente. 17 – Não se vê que outro possa ser o regime para os casos já não de irrecorribilidade mas de nulidade da decisão. 18 – O douto despacho reclamado aplicou de facto a atual redação do n.º 5 do artigo 720.º CPC, pese embora declare não o ter feito, com o que violou, além dos preceitos que ficaram indicados, o n.º 1 do artigo 11.º do DL 303/2007.» Quer o assistente, quer o Ministério Público, se pronunciaram pelo indeferimento da reclamação, consi- derando, de essencial, que a dedução de um incidente processual anómalo não tem a virtualidade de suspen- der ou interromper o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, estabelecido no artigo 75.º da LTC, como tem sido jurisprudência assente, pelo que, sendo esse o caso, o recurso é manifestamente extemporâneo por interposto muito além do prazo de 10 dias fixado no citado normativo legal. Por despacho proferido pelo relator, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar quanto à possibilidade de não admissão do recurso, por errada indicação da norma sobre que poderia incidir o juízo de inconstitucionalidade, no que se refere à primeira das questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso, e por inutilidade do recurso decorrente do facto de as normas sin- dicadas, no que respeita às demais questões, não constituírem ratio decidendi do acórdão recorrido. O reclamante, em resposta, sustentou que o recurso está em condições processuais de ser admitido, por estarem verificados os respetivos pressupostos processuais, incluindo os especificados pelo relator no convite a que responde. 2. Cumpre, pois, apreciar e decidir, antes de mais, se o recurso em causa foi ou não interposto no prazo legal, apenas se impondo a apreciação dos demais pressupostos processuais do recurso, atento o disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, caso se conclua pela sua tempestividade. Sendo o prazo de recurso de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), a questão que importa, em concreto, apreciar, atenta a avaliação decisória que, sob esse ângulo normativo, o tribunal reclamado fez da específica dinâmica processual ocorrida nos autos, e a perspetiva argumentativa, de sinal contrário, sustentada pelo reclamante, é a de saber se o referido prazo legal se iniciou, como é regra (artigo 685.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC), com a notificação do recorrente, ora reclamante, do acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou, ao invés, apenas com a notificação do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade que o mesmo recorrente havia deduzido contra aquela primeira decisão condenatória. Entendeu o Supremo Tribunal Justiça, no essencial, que, tendo o arguido deduzido um incidente pós- -decisório manifestamente infundado, apenas com o objetivo processualmente vedado de protelar o trânsito em julgado da decisão condenatória, não poderia, por essa via, beneficiar da prorrogação do prazo prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil, extraindo, desse modo, consequências processuais, também ao nível do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 75.º da LTC, da prece- dente qualificação de tal incidente como expediente dilatório, nos termos e para os efeitos do artigo 720.º do mesmo Código, na redação aplicável.
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