TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
357 acórdão n.º 504/12 Civil (CPC), na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, de um «óbvio expediente dilatório, com o intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação». O arguido veio, então, recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quer do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, quer dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, que o precederam, a fim de ver apreciadas seis questões de inconstitucionalidade, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por despacho do relator, indeferiu, por intempestivo, o requerimento de interposição do recurso, considerando, em síntese, que a dedução pelo arguido/recorrente de um incidente pós-decisório meramente dilatório não prolonga o prazo inicial de recurso nos termos do artigo 670.º do CPC, pelo que, tendo o mesmo sido notificado do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça em 20 de janeiro de 2012, já havia decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º da LTC aquando da interposição do recurso em 16 de março de 2012. É deste último despacho que o arguido agora reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, pug- nando pela admissão do recurso, pelos fundamentos que resume nos seguintes termos: «1 – Como bem nota o douto despacho reclamado, não se pode aplicar ao caso vertente a redação dada ao artigo 720.º do CPC pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, designadamente com o aditamento do seu n.º 5. 2 – Certo é, porém, que o douto despacho, de facto e contra a premissa de que partiu, aplicou o n.º 5 do artigo 720.º, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007. 3 – Incorreu, assim, o douto despacho em manifesta contradição, que não fica afastada através da observação de que ‘a anterior redação dos n. os 1 e 2 desta norma, aplicável subsidiariamente ao processo penal, já traduzia o conceito de que o requerimento dilatório, posterior ao acórdão proferido em recurso, não impede o ‘cumprimento do julgado’. 4 – O conceito de ‘cumprimento do julgado’ é diferente e muito mais restrito do que o de ‘trânsito em julgado’, podendo as decisões (o julgado) ser cumpridas sem que tenham transitado em julgado. 5 – Não é lícito invocar-se em desfavor do Reclamante mais do que a virtualidade do acórdão de 20 de janeiro de 2012 para ser cumprido sem o obstáculo da reclamação que sobre ele incidiu e esteve na origem do traslado extraído. 6 – O Tribunal Constitucional não tem poderes cognitivos para apreciar quaisquer nulidades da decisão impugnada. 7 – Muito menos tem poderes para apreciar e declarar se uma reclamação por nulidade tem ou não natureza dilatória ou impertinente, para efeitos do artigo 720.º do CPC. 8 – De onde resulta que as nulidades de qualquer decisão de que se pretenda recorrer para o Tribunal Consti- tucional têm de ser arguidas perante e resolvidas pelo Tribunal recorrido. 9 – Não é compatível com o sistema de recursos para o Tribunal Constitucional a possibilidade de estes pode- rem ser interpostos de decisões que estejam pendentes de reclamação. 10 – O artigo 670.º CPC tem de ser conjugado com o princípio fundamental de que só é admissível recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC, de decisões defi- nitivas. 11 – Como flui da conjugação das normas contidas nos n. os 2 a 6 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 75.º, as decisões que admitam ou estejam pendentes de reclamação ou recurso ordinário nunca são definitivas e, portanto, não são passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional. 12 – Uma decisão que esteja pendente (e enquanto estiver pendente) de reclamação – ainda que esta venha depois a ser declarada dilatória ou impertinente, na aceção do artigo 720.º CPC – , não é passível de recurso para o Tribunal Constitucional. 13 – O prazo de interposição do recurso não pode iniciar-se enquanto a decisão se não tornar definitiva, pelo que o prazo estabelecido no artigo 75.º LTC só se inicia depois de esgotado o prazo para reclamar ou recorrer da decisão ou de ter sido decidida a reclamação.
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