TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

351 acórdão n.º 617/12 entrada em vigor da Lei n.º 60/2008, tinha já em vista estabelecer limitações para os encargos de exploração que pudessem figurar como custos ou perdas de exercício. E não há assim motivo para considerar que o sujeito passivo do imposto teria adequado as suas opções em termos das despesas e encargos, no período que decorreu entre o início do ano e a entrada em vigor da nova lei, em função do maior ou menor agravamento da taxa de tributação. Se o interessado, de outro modo, realizou artificiosamente despesas que não eram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto de IRC, e apenas pretendeu com tais despesas afetar negativamente a receita fiscal, a sua posição jurídica não é suscetível de ser tutelada por via do princípio da proteção da confiança (e da proibição de retroatividade fiscal que dele é uma mera decorrência), visto que para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, antes de mais, que as expec- tativas dos privados na continuidade no regime sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões. Teria assim formulado um juízo de não inconstitucionalidade da referida norma do n.º 3 do artigo 81.º do CIRC. – Carlos Alberto Fernandes Cadilha Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 31 de janeiro de 2013. 2 – Os Acórdãos n. o s 128/09, 85/10 e 399/10 e stão publicados em Acórdãos , 74.º, 77.º e 79.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 18/11 e 310/12 estão publicados em Acórdãos , 80.º e 84.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=