TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
343 acórdão n.º 617/12 II – Fundamentação 1. Do conhecimento do recurso O artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, admite o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional quando alguma das suas secções venha a julgar uma questão de constitucionalidade em sentido divergente do ante- riormente adotado. O Acórdão n.º 310/12, da 2.ª Secção deste Tribunal, proferido nestes autos em 20 de junho de 2012, julgou inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal. Em 12 de janeiro de 2011, o Acórdão n.º 18/11, da 3.ª Secção deste Tribunal, tinha julgado não incons titucional precisamente a mesma norma. Verificando-se, assim, o pressuposto do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, importa conhecer do seu mérito. 2. Do mérito do recurso A decisão recorrida (o Acórdão n.º 310/12, de 20 de junho) julgou inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal. Fundamentou este julgamento nas seguintes razões: «O artigo 81.º do CIRC, sob a epígrafe “Taxas de tributação autónoma”, na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, determinava, na parte que ora releva, o seguinte: “1 – As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como custo nos termos do artigo 23.º 2 – A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efetua- das por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. 3 – São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de repre- sentação e os relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos, efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 4 – São tributados autonomamente, à taxa de 15 %, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. […]” Após a redação introduzida pelo artigo 1.º-A da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, os n. os 3 e 4 do referido preceito legal passaram a dispor o seguinte: “[…] 3 – São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica: a) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efetuados ou suportados por sujeitos passivos não
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