TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17. Impõe-se, pelo exposto, concluir que a norma do n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o arguido preso preventivamente em processo declarado de excecional complexidade deverá, para obter a prorrogação do prazo de recurso da decisão final condenatória, apresentar requerimento no processo, não viola o direito ao processo equitativo ou o direito ou recurso, nem ofende os princípios da igualdade processual ou da proporcionalidade, com a consequente improcedência do recurso. III – Decisão 18. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não declarar a inconstitucionalidade do n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o arguido preso preventivamente em processo declarado de excecio- nal complexidade, nos termos dos n. os 3 e 4 do artigo 215.º do mesmo Código deverá, querendo, requerer a prorrogação do prazo de recurso previsto nos n. os 1 e 3 do artigo 411.º, igualmente do Código de Processo Penal; b) Julgar improcedente o recurso; c) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, em atenção à dimensão do recurso e de acordo com o critério seguido por este Tribunal, em 25 unidades de conta. Notifique. Lisboa, 19 de dezembro de 2012. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquimde Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 142/85, 188/90, 231/94, 109/99, 246/99 e 581/00 estão publicados em Acórdãos , 6.º, 16.º, 27.º, 42.º, 43.º e 48.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 413/02, 191/03, 159/04, 724/04, 188/05 e 287/05 estão publicados em Acórdãos, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º e 62.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 381/06, 42/07, 215/07, 314/07 e 184/08 estão publicados em Acórdãos , 65.º, 67.º, 68.º, 69.º e 71.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. o s 485/08 e 555/08 estão publicados em Acórdãos , 73.º Vols.. 5 – Os Acórdãos n. o s 460/11, 153/12 e 540/12 estão publicados em Acórdãos , 82.º, 83.º e 85.º Vols., respetivamente.
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