TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
339 acórdão n.º 614/12 complexidadejá se encontra declarada e processualmente adquirida e não se conhece jurisprudência que exija motivação aprofundada do pedido. Motivação essa sempre respaldada – e simplificada – pela autonomia estratégica da defesa. Por outro lado, a omissão do pedido de prorrogação previsto no n.º 6 do artigo 107.º do Código de Pro- cesso Penal não preclude a apresentação de recurso, que permanece admissível, desde que não ultrapassado o prazo geral dos n. os 1 e 3 do artigo 411.º do Código de Processo Penal. Acresce, como fator corretor de indevida desproteção processual, perante perturbação alheia a inércia, desatenção ou menor diligência do sujeito que ponha em causa a real possibilidade de exercício do direito ao recurso, a faculdade de invocar o instituto do justo impedimento, de acordo com n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Penal (cfr. Acórdão n.º 314/07). Nestes termos, não tem o recorrente razão quando qualifica a norma do n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal como «preceito restritivo, que na prática suprim[e] o direito ao recurso» (conclusão XIV), do mesmo modo que não estamos perante quadro de aplicação do entendimento de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, 2010, pp. 451 e 452, em anotação ao artigo 20.º, a que se faz alusão na conclusão XVIII: «É possível [...] fundar constitucionalmente um genérico direito de recorrer das decisões jurisdicionais. E, se é certo que cabe ao legislador ordenário concretizar, com maior ou menor amplitude, o seu âmbito de aplicação e conteúdo, está-lhe vedado abolir in toto ou afetá-lo substancialmente através da consagração de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (Acordãos n. os 489/95, 673/95, 377/96 e 490/97 – cfr. ainda Jorge Miranda, Manual, IV, p. 331). As limitações ou restrições ao direito de recurso, estão, por isso, sujeitas aos limites constitucionais gerais e, de modo especial, aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, pelo que as diferenciações legais não podem ser arbitrárias e as medidas restritivas do direito de recorrer não devem ser excessivas». Como se demonstrou, não se denota no segmento questionado do n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal diferenciação legal, nem medida restritiva do direito de recorrer, com conteúdo despropor- cionado. 16. Resta apreciar o parâmetro do direito a processo equitativo, decorrente do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, o qual, como se disse, encontra densificação no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (sobre o direito a processo equitativo e a sua concretização em processo penal, cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 415 e, dentre a vasta jurisprudência constitucional, os Acórdãos n. os 109/99, 581/00, 413/02, 191/03, 159/04, 724/04, 188/05, 479/09 e 460/10). Como vem sendo repetidamente afirmado, «a exigência de um processo equitativo, consagrada no arti- go 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe, no entanto, que no seu núcleo essencial os regimes adjetivos proporcionem aos interes- sados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva» (Acórdão n.º 460/11). Ora, o que ficou dito encontra propriedade também quanto à inverificação de ofensa ao exercício de «defesa condigna e equitativa», pois permanece preservado o núcleo essencial do direito ao recurso. O respei- to pelo due process, informado pelos princípios materiais de justiça e conformado de acordo com a realização de tutela judicial efetiva, em que se inclui o direito ao recurso em prazos razoáveis, mostra-se plenamente assegurado com a subordinação da prorrogação do prazo de recurso de arguido preso preventivamente em processo declarado de excecional complexidade à apresentação de requerimento.
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