TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os prazos de recurso conformam-se como prazos perentórios, em obediência ao interesse de ordem pública na tutela jurisdicional efetiva em tempo congruo, com respeito pelas garantias de defesa, pelo que não se mostra arbitrário adstringir o direito à prorrogação do prazo de recurso ao requisito de formulação de requerimento, como forma a promover a autorresponsabilização do titular da posição subjetiva e de asse- gurar a verificação judicial de pressupostos materialmente justificadores da inerente extensão da duração do processo. 14. Acresce que não se encontra na situação de privação da liberdade do arguido subsídio relevante na aferição do respeito pela norma questionada do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e da proporcionalidade, por restrição excessiva da esfera de direitos de defesa conexionada ou desencadeada pela privação da liberdade, ofensiva do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. O arguido preso preventivamente não sofre qualquer restrição, por esse facto, dos seus direitos de defesa em geral, e do direito ao recurso em particular, nem fica por qualquer forma vedada ou postergada a possibilidade de desencadear o incidente previsto no n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal. O preceituado aplica-se nos mesmos termos a todos os sujeitos processuais legitimados para recorrer, sem que se reconheça ao arguido preso preven- tivamente em processo declarado complexo, por esse facto, e necessariamente, impedimento ou dificuldade substancialmente acrescida na formulação do pedido de prorrogação do prazo de recurso. 15. Cabe referir que, no que concerne especificamente ao direito ao recurso, o Tribunal Constitucional tem afirmado a liberdade do legislador na concretização do seu âmbito de aplicação e conteúdo, mormente através da imposição de ónus no modo de exercício do direito ao recurso, desde que preservado o núcleo essencial das garantias de defesa (cfr., entre muitos, os Acórdãos n. os 191/03, 381/06, 215/07 e 485/08). Recorrendo à síntese do Acórdão n.º 485/08: «Especificamente quanto ao processo criminal, em que é convocável o parâme­tro constitucional do princípio das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao recurso, tem‑se considerado ser lícito ao legislador, na sua regu­lamentação, impor determina­dos ónus aos diversos intervenientes processuais. Mister é, no entanto, que, ao fazê‑lo, o legislador respeite o prin­cípio da proporcionalidade. Na verdade, a natureza de direito funda­mental que desde sempre o Tribunal Constitucional reconheceu ao direito de recurso das deci­sões penais finais ( maxime  se condenatórias) e que o legislador constitucional reforçou, ao consagrá-lo explicitamente, na revisão constitucional de 1997, com o aditamento feito na parte final do n.º 1 do artigo 32.º (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”), convoca diretamente a aplicabilidade do princípio da propor­cionalidade, não apenas para proscrever soluções legais negatórias da admissibilidade do recurso, mas também como critério aferidor da legitimidade dos condicionamentos e da tra­mitação legal dos recursos. E o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio não pode deixar de tomar em consideração três vetores essenciais:  (i)  a justifica­ção da exi- gência pro­cessual em causa;  (ii)  a maior ou menor onerosidade na sua satis­fação por parte do interes­sado; e  (iii)  a gravidade das con­sequências ligadas ao incumpri­mento do ónus» Como se viu, o regime normativo do n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal, na sujeição do incidente ao princípio do pedido, encontra justificação na promoção da efetividade do sistema processual, por via da autorresponsabilização do titular do direito subjetivo, e não aduz onerosidade significativa, em termos de reputar desproporcionada, por excessiva, a sua imposição. Mesmo que se aceite que, no universo dos arguidos, o preso preventivo encontra dificuldades e obstácu- los acrescidos na gestão da sua defesa e no contacto com o seu defensor, decorrentes da privação da liberdade de locomoção e do condicionamento de horários de visita impostos pelo sistema institucional contentor, com reflexos em maior morosidade na decisão informada sobre a interposição de recurso, ainda assim, e como bem observa o Ministério Público, o ónus de formulação de requerimento, sem especiais formali- dades impostas por lei, mostra-se de fácil cumprimento. Na hipótese normativa considerada, a excecional

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