TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
337 acórdão n.º 614/12 dificuldadesacrescidas de investigação, com reflexos nos termos e na duração do procedimento, justificativas da concreta elevação dos prazos máximos de prisão preventivo (cfr. Acórdãos n. os 287/05 e 555/08). Nessa medida, e pelo menos após a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, ao contrário do que afirma o recorrente, não se encontra na previsão dos n. os 3 e 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal qualquer automaticidade na declaração do procedimento de excecional complexidade, e no desencadear dos respeti- vos efeitos, pois, mesmo quando suscitada oficiosamente, a qualificação implica invariavelmente incidente contraditório que culmina com decisão fundamentada de verificação ou inverificação dos requisitos estabe- lecidos pelo legislador. A qualificação do procedimento como de excecional complexidade adquire-se sempre ope judicis, e não, como pressupõe o recorrente, ope legis, por ação de mecanismo legal independente da participação da vontade, sem necessidade de ato judicial (declaratório) e de procedimento incidental. Não existe, então, a operação automática avançada como premissa da conclusão de tratamento desigual de situações materialmente análogas, em violação do princípio da igualdade (processual). 13. Mesmo que assim não fosse, e se reconhecesse a presença de situações iguais tratadas de modo dife- rente, constitui entendimento constante e uniforme do Tribunal Constitucional que o princípio da igualda- de não lhe consente a avaliação substitutiva da razoabilidade das medidas legislativas, escolhendo e impondo a solução que considere mais justa e/ou oportuna. O controlo dos atos normativos ao abrigo desse princípio, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da CRP, conforma-se, antes, como de cunho negativo, de controlo da arbitrariedade, de forma a verificar se a solução legislativa se apresenta em absoluto intolerável ou inadmis- sível (cfr., entre muitos, os Acórdãos n. os 142/85, 188/90, 231/94, 184/08 e 153/12; e Gomes Canotilho, A concretização na Constituição pelo Legislador e pelo Tribunal Constitucional, Nos dez anos da Constituição, pp. 353 a 357). Como sublinham J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. , p. 339: «(…) a vinculação jurídico- -material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relação de vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da ‘discricionaridade legislativa’ são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma ‘infração’ do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio». Ora, no quadro normativo em apreço, não se encontra no segmento colocado em crise do n.º 6 do arti- go 107.º do Código de Processo Penal, na sua dimensão jurídico-subjetiva, e enquanto componente objetiva das garantias de defesa inscritas no regime de procedimentos de excecional complexidade, solução normativa desprovida de justificação objetiva e razoável, ofensiva da isonomia inscrita na proteção plena dos direitos de defesa do arguido conferida pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, como da conformação do processo pe- nal como equitativo, informado pelos princípios materiais de justiça (sobre a dimensão objetiva das garantias de defesa, cfr. o recente Acórdã o n.º 540/12) . Denota-se na submissão do incidente ao princípio do pedido e no afastamento da oficiosidade na pror- rogação do prazo de recurso, o racional de autorresponsabilização do titular do direito na gestão da defesa dos seus interesses processuais, conferindo-lhe o ónus de requerer a prorrogação dos prazos em seu benefício previstos no n.º 6 do artigo 107.º, mormente o prazo geral de recurso. Na verdade, não se vê quem melhor que o sujeito processual afetado poderá aferir da oportunidade do pedido e fazer prevalecer em juízo as si- tuações em que o prazo geral de recurso se revele insuficiente, em função da complexidade do processo e da concreta maior onerosidade na elaboração da motivação de recurso. No plano sistemático, a solução normativa questionada apresenta-se ainda fundada no princípio da realização em tempo útil da justiça penal, sem prejuízo das garantias de defesa (n.º 2 do artigo 32.º da Cons- tituição), pois permite afastar do perímetro da prorrogação do prazo de recurso os casos em que não exista justificação bastante ou o beneficiário do prazo entenda, pela simplicidade das questões a colocar à apreciação do tribunal ad quem , ou em virtude de escolha estratégica assente na minimização das delongas processuais, que o prazo geral é suficiente.
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