TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a lei qualquer possibilidade de alargamento do prazo em atenção às circunstâncias de objetiva inexigibilidade, de acordo com a complexidade do processo e a natureza da irregularidade, entende o Tribunal que a norma em crise é inconstitucional por afetar, nessa medida, as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição)». 10. O recorrente sustenta que a exigência de requerimento de prorrogação do prazo de recurso a arguido preso preventivo em procedimento declarado de excecional complexidade viola simultaneamente o direito ao recurso (n.º 1 do artigo 32.º da Constituição) e os princípios da igualdade (artigo 13.º) e da proporcio- nalidade (n. os 2 e 3 do artigo 18.º), assim como o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º). Importa notar que, pese embora singularizados na argumentação do recorrente, os parâmetros contidos nos artigos 13.º, 18.º, n. os 2 e 3, e 20.º, n.º 4, da Constituição encontram como referencial comum e via de materialização a tutela do direito ao recurso, integrante do núcleo essencial do complexo de garantias de defesa do arguido, cuja tutela encontra sede no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Com efeito, o princípio da igualdade material é convocado pelo recorrente na dimensão de igualdade material no tempo de exercício do direito ao recurso, articulado com o princípio da proporcionalidade, enquanto­limite à restrição do direito fundamental à liberdade em virtude da sujeição à medida de coação de prisão preventiva. E, na medida em que o direito ao recurso do arguido da decisão final condenatória – que entende suprimido pela norma questionada – constitui elemento precípuo do processo equitativo, considera o recorrente infringido também o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Será, assim, a partir do parâmetro matricial de asseguramento das garantias de defesa do arguido, em que se inscreve o direito ao recurso, interpretadas à luz do respeito pelo processo equitativo, ou due process of law, no âmbito de processo penal orientado para a defesa, que cabe apreciar a questão colocada pelo recor- rente. Nas palavras de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição, 2007, p. 516: «A fórmula do n.º 1 [do artigo 32.º], é sobretudo uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam que decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em ‘todas as garantias de defesa’ engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de garantias de defesa. Em suma, a ‘orientação para a defesa’ do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível». 11. O recorrente alicerça a violação do direito ao recurso e do princípio da igualdade na utilização pelo legislador de «dois pesos e duas medidas». Essa desigualdade no tratamento de posições subjetivas do arguido estará, de acordo com a teleologia valo­rativa do regime dos processos de excecional complexidade, na sujeição da prorrogação do prazo de recurso­a impulso processual da sua parte – requerimento – quando o mesmo não aconteceria na elevação dos prazos da prisão preventiva, configurada como automática. 12. Desde logo, não merece adesão o entendimento de que a aquisição processual do regime dos proce- dimentos de excecional complexidade pode, face ao ordenamento vigente nos autos, ter lugar sem impulso processual autónomo e exercício de vontade exterior ao legislador. A qualificação do procedimento como de excecional complexidade pressupõe sempre uma decisão judicial proferida em função de critério mate­ rial prudencial, de razoabilidade e de justa medida, assente em fatores objetivos que revelem e projetem

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