TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.1. A estipulação de prazos de prisão preventiva mais elevados para os procedimentos declarados de excecional complexidade encontra-se logo na versão original do artigo 215.º do Código de Processo Penal, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. A primeira modificação do artigo 215.º do Código de Processo Penal decorre da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, com alteração da redação dos n. os 2 e 3, a que se segue a redação em vigor, introduzida, como se disse, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Contempla este último diploma, em especial, a redução dos pra- zos máximos de prisão preventiva, nas várias fases do processo – e bem assim dos prazos máximos de prisão preventiva em procedimentos declarados de excecional complexidade – e a consagração inquívoca, através da introdução do n.º 4, do incidente de declaração judicial de excecional complexidade, ao mesmo tempo que revoga a única norma relativamente à qual era discutida a qualificação genérica do procedimento como de excecional complexidade em função da perseguição de específicos tipos penais [artigo 54.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, revogado pela alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto; cfr. sobre essa discussão, o Acórdão deste Tribunal n.º 246/99, acessível, como os demais adiante referidos, em www.tribunalconstitucional.pt , e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, do Supremo Tribunal de Justiça, in Diário da República , 1.ª série, de 2 de abril de 2004]. Uma vez proferida, a declaração de excecional complexidade tem como consequência um conjunto de efeitos jurídico-processuais, esparsos ao longo do Código de Processo Penal (crítico quanto a essa dispersão, Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, 2009, p. 279). Entre esses efeitos jurídicos, componentes do regime específico dos procedimentos de excecional complexidade – em virtude da unidade de sentido jurídico – , encontra-se a elevação dos prazos máximos da prisão preventiva e, a partir de 1 de janeiro de 1999, a possibilidade de prorrogação de um conjunto de prazos processuais. 8.2. Com efeito, a inscrição da possibilidade de prorrogação de um conjunto de prazos processuais em procedimentos declarados de excecional complexidade no artigo 107.º do Código de Processo Penal foi introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, com início de vigência no primeiro dia do ano seguinte (salvo para um conjunto de artigos, em que não se incluiu o artigo 107.º). De acordo com o então n.º 5 do preceito, nesses procedimentos, passou o juiz, a requerimento do arguido, do assistente ou das partes civil, a poder prorrogar os prazos do artigo 78.º (prazo de contestação do pedido cível), 287.º (prazo para requerer a abertura de instrução) e 315.º (prazo para a apresentação de contestação em julgamento), todos do Código de Processo Penal, até ao limite máximo de 20 dias. A razão para a introdução dessa norma encontra-se na exposição de motivos da proposta de lei na ori- gem da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto (proposta de lei n.º 157/VII). Lê-se no seu ponto 18: «[E]limina-se a possibilidade da prática do ato fora do prazo, anômala no processo penal, e, em contrapartida, permite-se que o juiz prorrogue os prazos para a prática de atos fundamentais como requerimento de instrução, a contestação penal e a contestação do pedido de indemnização civil, em casos de excecional complexidade, pro- curando-se assim, uma melhor efetivação, no processo, do princípio da igualdade de armas (artigo 107.º, n.º 5)». O alargamento da possibilidade de prorrogação também ao prazo de recurso da sentença final, estipula- do no artigo 411.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal, e a sua elevação até ao limite máximo de 30 dias chega com a revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Paralelamente, alarga-se a legitimidade para requerer a prorrogação de qualquer dos prazos ao Ministério Público. Como amiúde na revisão do ordenamento processual penal de 2007, a ausência de recolha siste- matizada dos trabalhos preparatórios da proposta de lei n.º 109/X, na origem da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não permite determinar com precisão as razões que presidiram à inovação legislativa aqui relevante: possibilidade de prorrogação do prazo de recurso (do arguido). Não custa, porém, considerar que o legislador reconheceu a subsistência das mesmas razões que justificavam materialmente a possibilidade de prorroga- ção dos prazos de contestação – penal e civil – e de requerer a abertura de instrução também no plano do
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