TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.1. A estipulação de prazos de prisão preventiva mais elevados para os procedimentos declarados de excecional complexidade encontra-se logo na versão original do artigo 215.º do Código de Processo Penal, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. A primeira modificação do artigo 215.º do Código de Processo Penal decorre da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, com alteração da redação dos n. os 2 e 3, a que se segue a redação em vigor, introduzida, como se disse, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Contempla este último diploma, em especial, a redução dos pra- zos máximos de prisão preventiva, nas várias fases do processo – e bem assim dos prazos máximos de prisão preventiva em procedimentos declarados de excecional complexidade – e a consagração inquívoca, através da introdução do n.º 4, do incidente de declaração judicial de excecional complexidade, ao mesmo tempo que revoga a única norma relativamente à qual era discutida a qualificação genérica do procedimento como de excecional complexidade em função da perseguição de específicos tipos penais [artigo 54.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, revogado pela alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto; cfr. sobre essa discussão, o Acórdão deste Tribunal n.º 246/99, acessível, como os demais adiante referidos, em www.tribunalconstitucional.pt , e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, do Supremo Tribunal de Justiça, in Diário da República , 1.ª série, de 2 de abril de 2004]. Uma vez proferida, a declaração de excecional complexidade tem como consequência um conjunto de efeitos jurídico-processuais, esparsos ao longo do Código de Processo Penal (crítico quanto a essa dispersão, Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, 2009, p. 279). Entre esses efeitos jurídicos, componentes do regime específico dos procedimentos de excecional complexidade – em virtude da unidade de sentido jurídico – , encontra-se a elevação dos prazos máximos da prisão preventiva e, a partir de 1 de janeiro de 1999, a possibilidade de prorrogação de um conjunto de prazos processuais. 8.2. Com efeito, a inscrição da possibilidade de prorrogação de um conjunto de prazos processuais em procedimentos declarados de excecional complexidade no artigo 107.º do Código de Processo Penal foi intro­duzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, com início de vigência no primeiro dia do ano seguinte (salvo para um conjunto de artigos, em que não se incluiu o artigo 107.º). De acordo com o então n.º 5 do preceito, nesses procedimentos, passou o juiz, a requerimento do arguido, do assistente ou das partes civil, a poder prorrogar os prazos do artigo 78.º (prazo de contestação do pedido cível), 287.º (prazo para requerer a abertura de instrução) e 315.º (prazo para a apresentação de contestação em julgamento), todos do Código de Processo Penal, até ao limite máximo de 20 dias. A razão para a introdução dessa norma encontra-se na exposição de motivos da proposta de lei na ori- gem da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto (proposta de lei n.º 157/VII). Lê-se no seu ponto 18: «[E]limina-se a possibilidade da prática do ato fora do prazo, anômala no processo penal, e, em contrapartida, permite-se que o juiz prorrogue os prazos para a prática de atos fundamentais como requerimento de instrução, a contestação penal e a contestação do pedido de indemnização civil, em casos de excecional complexidade, pro- curando-se assim, uma melhor efetivação, no processo, do princípio da igualdade de armas (artigo 107.º, n.º 5)». O alargamento da possibilidade de prorrogação também ao prazo de recurso da sentença final, estipula- do no artigo 411.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal, e a sua elevação até ao limite máximo de 30 dias chega com a revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Paralelamente, alarga-se a legitimidade para requerer a prorrogação de qualquer dos prazos ao Ministério Público. Como amiúde na revisão do ordenamento processual penal de 2007, a ausência de recolha siste- matizada dos trabalhos preparatórios da proposta de lei n.º 109/X, na origem da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não permite determinar com precisão as razões que presidiram à inovação legislativa aqui relevante: possibilidade de prorrogação do prazo de recurso (do arguido). Não custa, porém, considerar que o legislador reconheceu a subsistência das mesmas razões que justificavam materialmente a possibilidade de prorroga- ção dos prazos de contestação – penal e civil – e de requerer a abertura de instrução também no plano do

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