TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

333 acórdão n.º 614/12 na ­vertente relativa aos demais prazos previstos como prorrogáveis no n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo­Penal [alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional]. Não será, por esse motivo, conhecido o recurso na parte relativa à subordinação da prorrogação de outros prazos, para além do aludido prazo de recurso, à apresentação de requerimento por parte de arguido preso preventivamente em processo declarado de excecional complexidade. 6. Em segundo lugar, verifica-se igualmente que a questão normativa (admissível), não passa pela dis- cussão sobre a suficiência ou exiguidade do prazo de recurso em procedimentos de excecional complexidade, mas sim, e apenas, sobre o condicionamento do incidente de prorrogação do prazo de recurso a manifestação de vontade, através de requerimento, por parte de arguido em prisão preventiva. Diferentemente do recorrente, o Ministério Público considera que a declaração de excecional comple- xidade não justifica, automaticamente, o alargamento dos prazos de interposição de recurso e que o ónus imposto ao arguido para obter a prorrogação desse prazo é de fácil cumprimento. 7. A norma do Código de Processo Penal, e aquela com a qual é posta em relação, apresentam a seguinte redação: «Artigo 107.º (Renúncia ao decurso e prática de ato fora do prazo) (...) (...) (...) (...) (...) 6 – Quanto o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n. os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias. Artigo 215.º (Prazos de duração máxima da prisão preventiva) (...) (...) 3 – Os prazos referidos no no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses, e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos e de ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime. 4 – A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a pri- meira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. (...) (...) (...) (...)» 8. A redação supra enunciada resulta, para ambos os preceitos, da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, embora a respetiva introdução no ordenamento processual penal tenha ocorrido em momentos distintos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=