TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.º A possibilidade que é conferida ao arguido de, em processos assim qualificados, pedir prorrogação dos pra- zos de interposição de recurso (artigo 107.º, n.º6, do CPP) afasta a violação da Constituição, não levando aquela exigência à violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º1 da Constituição. 3.º Acresce que aquele ónus é de fácil cumprimento, aplica-se também aos restantes sujeitos processuais e tem fundamento. 4.º Deve, pois, negar-se provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Importa, antes de mais, delimitar o objeto do recurso, em face da questão colocada pelo recorrente. O recorrente indica pretender ver apreciada uma interpretação do n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal, o que na economia da motivação apresentada, refletida nas conclusões XIV a XVI, corres- ponde à interpretação literal do preceituado, no que concerne à necessidade de formulação de requerimento por parte de arguido preso preventivamente em procedimento declarado de excecional complexidade para ver apreciada, e subsequentemente, decidida a prorrogação dos prazos previsto no mesmo preceito. Assim, o sentido normativo cuja conformidade constitucional vem posta em crise cinge-se à opção legislativa de vin- cular a prorrogação de prazos processuais em procedimentos de excecional complexidade para arguido preso preventivamente ao princípio do pedido, sem qualquer outro critério normativo aduzido pelo tribunal a quo . Por outro lado, pese embora o recorrente argumente com a automaticidade da elevação dos prazos máxi­ mos de prisão preventiva decorrente do preceituado nos n. os 3 e 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal – e que qualifica de agravação substancial – não se encontra aí o plano de ilegitimidade constitucional questionado. Pretende-se confrontar, ou contrapor, esse conteúdo normativo – e os efeitos que acarreta para os direitos de defesa do arguido – sem a necessidade de pedido, com os requisitos impostos pelo n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal para a prorrogação de prazos processuais do arguido preso preven- tivo no mesmo processo. A pretensão do recorrente, desenvolvida nas alegações apresentadas, encontra-se, então, também na correlação entre tais normas, enquanto componentes do regime dos procedimentos de excecional comple- xidade, vistas na perspetiva do asseguramento do direito de defesa do arguido e, dentre estas, do direito ao recurso do arguido da decisão final condenatória. Na ótica do recorrente, a «forma automática» da elevação dos prazos contemplada nos n. os 3 e 4 artigo 215.º do Código de Processo Penal impõe, por efeito da garantia do direito ao recurso do arguido, e por aplicação dos parâmetros de igualdade e de proporcionalidade, como «compensação» e «correspondência equitativa» ao prolongamento da privação da liberdade, que também os prazos de recurso sejam, no mesmo processo, e correspondentemente, automaticamente elevados «a favor do arguido». 5. Feita esta primeira precisão, verifica-se que, configurada a questão colocada à apreciação deste Tribu- nal como referida indistintamente aos vários prazos referidos no indicado n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal, o recorrente restringe a sua argumentação a apenas um desses prazos: o prazo de recurso previsto nos n. os 1 e 3 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, o que encontra consonância na invoca- ção do direito ao recurso como parâmetro constitucional violado. Ora, foi essa apenas a dimensão normativa do n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal apli- cada na decisão recorrida, que decidiu reclamação do despacho que não admitiu recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão condenatório por extemporaneidade, o que significa que a questão coloca- da não é admissível na sua plenitude, por falecer o pressuposto de efetiva aplicação, como ratio decidendi ,

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