TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

331 acórdão n.º 614/12 XVI) Ora, a verdade é que não o conseguiu, em absoluto, pois ao determinar que a agravação substancial dos prazos da prisão preventiva opera de forma imediata e automática com a consequente restrição e privação da liberdade do arguido preso preventivamente, não reproduziu, de forma equivalente e equi- tativa para o disposto no artigo 107, n.º 6, as garantias de defesa do arguido, pois fá-las depender de um impulso processual a exercer pelo arguido, não operando estas garantias e direitos de modo igualmente automática, em manifesto prejuízo das garantias de defesa consagrados constitucionalmente ao arguido e do princípio da igualdade, pois o tratamento que o legislador proporciona aos direitos restringidos ao arguido e os direitos que lhe são concedidos para "compensar" aquela perda de direitos, é manifes- tamente desproporcional e desigual. XVII) Assim, entende o recorrente que o n.º 6 do artigo 107.º do CPP, com a interpretação conferida pela decisão singular agora censurada é inconstitucional por flagrante, desproporcionada intolerável e iní- qua denegação do direito ao recurso, tal como está consagrada no artigo 32.º, n.º 1 da CRP e no artigo 2 do protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelos argumentos aduzidos supra e também porque XVIII) Tal inconstitucionalidade parece resultar ainda do pensamento dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, quando escrevem: «É possível, por isso, fundar constitucionalmente um genérico direito de recorrer das decisões jurisdicionais. E, se é certo que cabe ao legislador ordinário concretizar, com maior ou menor amplitude, o seu âmbito de aplicação e conteúdo, está-lhe vedado abolir o sistema de recursos in totum ou afetá-lo substancialmente através da consagração de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (Acórdãos n. os 489/95, 673/95, 377/96 e 490/97 — cfr. Ainda Jorge Miranda, Manual (.. .), IV cit. pp. 269 e 270). XIX) O arguido ao recorrer da decisão singular do Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra para o Tribunal Constitucional, pretende que, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) do LTC, seja declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 107, n.º 6 do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o arguido preso preventivamente que vê os prazos da sua prisão preven- tiva substancialmente agravados, de forma automática, nos termos e para os efeitos do artigo 251 n.º 3 e 4 do CPP, deverá, querendo, requerer o prorrogamento dos prazos constantes do artigo 107, n.º 6 do CPP, sem que tais prazos operem também de forma automática a favor do arguido. XX) No modesto entendimento do ora recorrente esta norma, com esta interpretação e este sentido, e por todos os motivos explanados no recurso, viola simultaneamente os princípios e direitos constitucional- mente protegidos nos artigos 13.º (princípio da igualdade), 18.º, n.º 2 e 3 (direito a manter a extensão e o alcance, nomeadamente do direito ao recurso, apesar da restrição), 20.º, n.º 4 (direito a um pro- cesso equitativo) e o artigo 30.º, n.º 1 (direito ao recurso), todos da CRP. XXI) Face ao supra exposto, deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 107, n.º 6 do CPP nos precisos termos supra referidos e, no seu lugar, a contrario, deverá ser adotado e prevalecer o entendimento de que o arguido preso preventivamente que vê os prazos da sua prisão preventiva substancialmente agravados, de forma automática, nos termos e para os efeitos do artigo 215.º n 3 e 4 do CPP, deverá também ver prorrogado, de forma automática, os prazos constantes do artigo 107, n.º 6 do CPP, sem necessidade de requerer tal prorrogamento, por ser este o entendimento que está em conformidade com os princípios da nossa Constituição, e, em consequência, deverá considerar- -se como alargado o prazo de interposição do Recurso do ora recorrente para a Relação para 30 dias, admitindo-se este como tempestivo.» 3.2. Por seu turno, o Ministério Público rematou as suas alegações, nestes termos: «1.º Qualificado o processo de especial complexidade, os prazos de prisão preventiva podem ser alargados nos termos do artigo 215.º, n. os 3 e 4 do CPP;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=