TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
329 acórdão n.º 614/12 «O arguido ao recorrer da decisão singular do Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra para o Tribunal Constitucional, pretende que, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) do LTC, seja declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 107.º, n.º 6 do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o arguido preso preventivamente que vê os prazos da sua prisão preventiva substancialmente agravados, de forma automática, nos termos e para os efeitos do artigo 251.º n. os 3 e 4 do CPP, deverá, querendo, requerer o prorrogamento dos prazos constantes do artigo 107, n.º 6 do CPP, sem que tais prazos operem também de forma automática a favor do arguido. No modesto entendimento do ora recorrente esta norma, com esta interpretação e este sentido, e por todos os motivos explanados no recurso, viola simultaneamente os princípios e direitos constitucionalmente protegidos nos artigos 13.º (princípio da igualdade), 18.º, n.º 2 e 3 (direito a manter a extensão e o alcance, nomeadamente do direito ao recurso, apesar da restrição), 20.º, n.º 4 (direito a um processo equitativo) e o o artigo 32.º, n.º 1 (direito ao recurso), todos da CRP. Face ao supra exposto, deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 107.º, n.º 6 do CPP nos precisos termos supra referidos, e no seu lugar, a contrario, deverá ser adotado e prevalecer o entendimento de que o arguido preso preventivamente que vê os prazos da sua prisão preventiva substancialmente agravados, de forma automática, nos termos e para os efeitos do artigo 215.º n.º 3 e 4 do CPP, deverá também ver prorrogado, de forma automática, os prazos constantes do artigo 107.º, n.º 6 do CPP, sem necessidade de requerer tal prorrogamento, por ser este o entendimento que está em conformidade com os princípios da nossa Constituição, e, em consequên- cia, deverá considerar-se como alargado o prazo de interposição do Recurso do ora recorrente para a Relação para 30 dias, admitindo-se este como tempestivo». 3. Notificados para o efeito, o recorrente e o Ministério Público apresentaram alegações. 3.1. O recorrente A. extraiu das alegações as seguintes conclusões: I) Não se conformando o ora recorrente com o despacho de retificação datado de 18 de junho de 2012 que rejeitou o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, veio o ora recorrente reclamar de tal despacho arguindo a inconstitucionalidade do artigo 107, n.º 6 do CPP, por considerar que viola o princípio da igualdade e os meios de defesa do arguido preso preventivamente, pois tendo sido declarada a especial complexidade do processo, ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 3 do CPP, a agravação substancial dos prazos previstos para a prisão preventiva operaram automaticamente, sendo que os meios de defesa do arguido não operam da mesma maneira visto que há necessidade de requerer a prorrogação dos prazos cons- tantes do aludido artigo 107.º n.º 6. II) No entanto, em 13.08.2012, foi o arguido notificado da decisão singular proferida pelo Venerando Presi- dente do Tribunal da Relação de Coimbra, que indeferiu a reclamação e considerou que o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra foi apresentado extemporaneamente, limitando-se a não vislumbrar que o arguido tenha ficado diminuído nos seus direitos de defesa no âmbito do presente processo ou que tenham sido violados preceitos constitucionais pois o arguido podia sempre beneficiar de um prazo mais longo, de 30 dias, bastando, nomeadamente, para tal requerer a prorrogação do prazo de interposição de recurso nos termos do artigo 107, n.º 6 do CPP, que é concretamente a norma em crise e cuja inconstitu- cionalidade o arguido invoca. III) É desta última decisão singular que o arguido recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei do TC (LTC) a fim de ver apreciada a seguinte questão de inconstitucionalidade: «A norma do artigo 107, n.º 6 do CPP, interpretada no sentido de que o arguido preso preventivamente que vê os prazos da sua prisão preventiva substancialmente agravados, de forma automática, nos termos e para os efeitos do artigo 251 n.º 3 e 4 do CPP, deverá, querendo, requerer o prorrogamento dos prazos constantes do artigo 107, n.º 6 do CPP, sem que tais prazos operem também de forma automática a favor do arguido, viola os artigos 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.º 4 e 32.º da CRP.
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