TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.  Por acórdão proferido em 30 de janeiro de 2012, foi o arguido A. condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de quatro anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n. os 1, alínea c), e 2, da Lei n.º 5/2006, na redação conferida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de junho, na pena de dois anos de prisão. Em cúmulo jurídico dessas duas penas, foi condenado na pena única de quatro anos e oito meses de prisão. O arguido A. interpôs recurso desse acórdão, impugnação que não lhe foi admitida, por extemporânea. Apresentou, então, o arguido, reclamação do despacho de não admissão. Por decisão da Sr.ª Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, foi a reclamação indeferida. Fundou-se essa decisão, no que interessa ao presente recurso, no seguinte: «(...) Questão prévia Como resulta do despacho proferido em 6 de julho de 2012, a fls. 284, após a prolação do despacho reclamado e, em requerimento autónomo à reclamação apresentada, requereu o arguido a prorrogação do prazo para interpor recurso, nos termos do artigo 107.º, n.º 6 do CPP. No aludido despacho de fls. 284 foi a pretensão do arguido indeferida por já ter decorrido o prazo dentro do qual era admissível a prorrogação do prazo de recurso. Desconhece-se se este despacho foi impugnado pelo arguido, por via de recurso. Ainda assim, na presente reclamação, não deixou o arguido de invocar a inconstitucionalidade do referido pre- ceito, por considerar que viola o princípio da igualdade e os meios de defesa do arguido preso, porquanto, tendo sido declarada a excecional complexidade do processo, ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º3 do CPP os prazos previstos para a prisão preventiva operaram automaticamente, sendo que os meios de defesa do arguido não operam da mesma maneira, visto que há necessidade de requerer a prorrogação dos prazos constantes do aludido artigo 107.º, n.º 6. A excecional complexidade (nomeadamente, atendendo ao número de arguidos, ou de ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime) apenas pode ser declarada, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a reque- rimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente (n. os 3 e 4 do artigo 215.º). Em função da fase processual dos autos, estabelece este preceito que a requerimento do arguido pode o juiz prorrogar o prazo previsto no n.º1 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias. Ou seja, o prazo de interpo- sição de recurso de 20 dias pode ir até 50 dias. Ora, no caso vertente, e em tempo, não viu o arguido necessidade de requerer a prorrogação do prazo de inter- posição de recurso e, mesmo podendo beneficiar de um prazo mais longo, de 30 dias, caso o recurso que interpôs tivesse por objeto também a reapreciação da prova gravada, optou por restringir o recurso a matéria de direito e a invocação de vícios resultantes do texto do acórdão. Não se vislumbra, pois, que o arguido tenha ficado diminuído nos seus direitos de defesa no âmbito do pre- sente processo, ou que tenham sido violados preceitos constitucionais.» 2. Inconformado, o arguido A. veio interpor recurso da decisão de indeferimento da reclamação para este Tribunal Constitucional. Após convite que lhe foi dirigido, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucio- nal, o recorrente formulou a sua pretensão nos seguintes termos:

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