TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

325 acórdão n.º 595/12 indispensável­a assegurar a possibilidade de defesa e a efetiva contribuição do interessado para a formação da decisão que lhe diz respeito. 8. Por outro lado, a afirmação de que o processo deve ser equitativo no seu todo e não apenas na fase de recurso é, em si mesmo, verdadeira. Mas já não quando pressupõe o monismo entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contraordenação, equiparando funcionalmente a decisão sancionatória a uma sentença de 1ª instância, de tal modo que se devam transpor as exigências constitucionais inerentes à con- formação dos meios de tutela jurisdicional para a estrutura organizatória e conformação processual da fase administrativa do processo de contraordenação. A jurisprudência constitucional invocada em sentido contrá- rio, designadamente os Acórdãos n. os 469/97 (contraditório, após “questão nova” suscitada pelo Ministério Público) e 278/99 (direito de defesa perante irregularidade da notificação), não versa sobre o tema aqui especificamente em apreço, das exigências organizatórias e da estrutura acusatória do processo nessa fase. Esta estruturação acusatória do processo na fase administrativa ou de entrega do poder de decisão nessa fase a “terceiro desinteressado” é tanto menos necessária se atendermos ao caráter “provisório” da decisão administrativa face à natureza da impugnação judicial, que consubstancia uma verdadeira “transferência da questão do domínio da administração para o juiz, no dizer do Bundesgerichtshof alemão” (na expressão de Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit. , p. 295). Em conclusão, o referido regime de competência do Departamento de Jogos da Santa Casa da Miseri- córdia e respetiva Direção não viola o princípio do processo equitativo nem o princípio da imparcialidade. III – Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto- -Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, em conjugação com a alínea n) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto‑Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, no sentido de que compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa instruir os processos por contraordenações previstas naquele primeiro diploma legal e à Direção desse Departamento a aplicação das correspondentes sanções; b) Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade; c) Sem custas. Lisboa, 6 de dezembro de 2012. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mes- quita – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 18 de janeiro de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 469/97 e 278/99 estão publicados em Acórdãos , 37.º e 43.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 659/06 e 461/11 estão publicados em Acórdãos , 66.º e 82.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=