TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Estes preceitos legais têm a seguinte redação: «(Decreto-Lei n.º 282/2003) Artigo 14.º Processo e competência contraordenacional 1 – Compete à Direção do Departamento de Jogos, no âmbito das suas atribuições, a apreciação e aplicação de coimas ou outras sanções acessórias dos processos de contraordenação que vierem a ser instaurados com vista à aplicação das penalidades previstas no presente decreto-lei. 2 – A instrução dos processos segue o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 3 – O produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos integrará o resultado líquido da exploração dos jogos a que respeitem, ainda que cobrado em juízo. 4 – O pagamento da coima aplicada será efetuado ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. (Decreto-Lei n.º 235/2008) Artigo 27.º Atribuições e competências 1 – (…) 2 – (…) 3 – Sem prejuízo de exercer as demais competências atribuídas ao departamento por lei e as que lhe sejam delegadas pelo provedor e pela mesa, são, nomeadamente, competências do DJ: (…) n) Apreciar os processos de contraordenação que vierem a ser instaurados respeitantes à exploração ilícita de lotarias e apostas mútuas ou outros jogos e atividades similares com vista à aplicação das penalidades pre- vistas na lei; (…)» No seu imediato teor literal, as disposições legais que integram o “regime normativo” sujeito a aprecia- ção expressam uma norma atributiva de competência no âmbito do regime do “ilícito de mera ordenação social” em matéria de “jogos sociais”. O qual, por força de remissão legal, é o “regime geral” do processo de contraordenação e respetivas sanções, coimas e sanções acessórias [Decreto-Lei n.º 282/2003, artigos 11.º a 14.º, n.º 2, que remete para o regime geral do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e artigo 27.º, n.º 1, dos Estatutos da SCML]. A decisão recorrida censura o bloco normativo em causa por dele resultar que se reúnam, numa mesma entidade, a condição de agente económico e, bem assim, a competência para processamento das contraorde- nações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias, que no caso couberem por violação de normas que protegem o seu monopólio dos jogos sociais. Em última análise, com o argumento do processo equitativo, a decisão recorrida coloca exigências de “imparcialidade” e de “estrutura acusatória” em sede do processo de contraordenação que têm subentendida a transposição dos parâmetros constitucionais relativos ao “processo judicial” e aos “tribunais” para o “procedimento de contraordenação” e as “autoridades administrativas” com poderes sancionatórios que neles intervêm. 4. Característica essencial do ilícito de mera ordenação social – tipo de ilícito de que a Constituição se ocupa expressamente no n.º 10 do artigo 32.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º e na alínea q) do n.º 1
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