TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
319 acórdão n.º 595/12 alínea n) do n.º 3 do artigo 27 dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2008 de 3 de dezembro, por inconstitucionalidade material”, decorrente da violação do princípio cons- titucional do direito ao processo equitativo, conforme previsto no artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, no sentido único que decorre do artigo 47.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais. 2.ª) Porém, o dito “regime normativo” é “constitucionalmente adequado” pois não infringe o princípio do “processo equitativo” e, mais, garante o direito fundamental de “acesso aos tribunais”. 3.ª) Com efeito, por definição, o “regime normativo” em apreço não infringe o direito (fundamental) ao “pro- cesso equitativo”, no sentido do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, pois o âmbito subjetivo de proteção desta disposição respeita aos processos “judiciais” (e não aos processos de “contraordenação”) e, por outra parte, o seu âmbito obje- tivo de proteção tutela aspetos processuais (e não orgânicos, nomeadamente a composição da entidade decisória, como “independente e imparcial”). 4.ª) Finalmente, este “regime normativo” concretiza a garantia constitucional de acesso do arguido à via judi- cial, que corre termos no “tribunal” competente, sob a direção de um “juiz”, e assegura ao arguido “todas as garan- tias de defesa”, incluindo o “recurso” para o tribunal da Relação (CRP, artigos 32.º, n.º 1).» Cumpre decidir. II – Fundamentos 3. Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, alterado pelos Decretos-Leis n. os 389/85, de 9 de outubro, 387/86, de 17 de novembro, 285/88, de 12 de agosto, 371/90, de 27 de novembro, 174/92, de 13 de agosto, 238/92, de 29 de outubro, 64/95, de 7 de abril, 258/97, de 30 de setembro, 153/2000, de 21 de julho, 317/2002, de 27 de dezembro, 37/2003, de 6 de março, e 200/2009, de 27 de agosto e 114/2011, 30 de novembro, o direito de promover concursos de apostas mútuas (os cha- mados “jogos sociais do Estado”) é reservado ao Estado, que concede à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a sua organização e exploração, em regime de exclusivo, para todo o território nacional (com exce- ção das apostas mútuas hípicas – Decreto-Lei n.º 268/92, de 28 de novembro). A lei pune como contraordenação a violação desse regime de exclusivo mediante várias ações tipifica- das, nomeadamente, a promoção, organização ou exploração de concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios idênticos aos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de julho]. E comete a esta instituição o exercício deste poder sancionatório, dispondo o artigo 5.º da Lei n.º 30/2006 que é competente para o processamento destas contraordenações o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e para a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a direção desse Departamento. No caso de que o presente recurso emerge, em conclusão de processo instruído pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a recorrente foi punida por decisão do Vice-Provedor e Administrador Executivo desse Departamento, como autora da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 30/2006, com fundamento em que procedia, num seu estabelecimento comercial, à promoção, organização e exploração de um concurso de apostas mútuas em que os participantes prognosticavam o resultado do sorteio do número suplementar do jogo social do Estado denominado Toto- loto para obter o prémio constituído por um presunto. No âmbito do processo de impugnação judicial desta decisão sancionatória, a que concedeu provimento, a decisão recorrida desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade o regime normativo decorrente do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, em conjugação com a alínea n) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.
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