TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

315 acórdão n.º 594/12 funcionários estrangeiros­de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes e naturais de Timor Leste e seus familiares). Noutros, um interesse público específico de ordem administrativa (diplomatas, funcionários em missão, desportistas de alta competição). No caso dos “funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem” cria-se um incentivo (ou minora- -se um contramotivo) à aceitação de missões no estrangeiro, potencialmente geradoras de uma situação desvantajosa para os estudantes deslocados. Daí, como argumenta o recorrido, que este regime contemple, apenas, os funcionários em missão e seus familiares e não todos aqueles que se desloquem para o estrangeiro no exercício da atividade profissional, como teria de acontecer se a razão de ser deste regime fosse apenas o de compensar a situação resultante do afastamento do interessado da frequência do ensino secundário no território nacional (Como se referiu já, essa outra situação geral dos que se deslocam para o estrangeiro para exercício de uma atividade económica obtém a proteção conferida pelo estabelecimento de contingentes especiais para emigrantes, menos vantajosa do que aquela que no caso está em consideração). Deste modo, o requisito de que a missão oficial e a residência do interessado no estrangeiro abranjam o momento da apresentação do requerimento de inscrição e matrícula por este regime especial não pode dizer-se absolutamente estranho à razão de ser global do regime instituído. Sendo a missão oficial a causa do afastamento do interessado do sistema de ensino em Portugal que constitui o facto gerador da situação que se quis compensar mediante este regime especial, a conexão entre a duração da missão no estrangeiro e o tratamento mais favorável no acesso ao ensino universitário não é, em si mesmo, um critério arbitrário. A missão no estrangeiro dura por certo prazo, até determinada data. Nesta perspetiva, poderia defender-se que ainda nos situamos no domínio das opções cobertas pela discricionariedade legislativa que não cabe à justiça constitucional censurar, por não lhe competir substituir as opções do legislador por outras que melhor prossigam o interesse público, que possam considerar-se de maior correção no plano da técnica jurídica, ou que sejam globalmente mais justas. 6. Afigura-se, todavia, que se impõe uma análise mais fina que conduz a diferente resultado. Efetiva- mente, um critério aparentemente neutro pode afetar de modo desproporcionado uma parte dos sujeitos de determinada categoria. Um critério objetivo, como o da duração da missão oficial no estrageiro, pode con- duzir a que estudantes que, por virtude dessa deslocação, se encontram nas mesmas condições substanciais quanto à escolaridade no estrangeiro e à relação com o ensino secundário em Portugal – a consequência ou o efeito potencialmente desvantajoso da deslocação para o estrangeiro por razões de interesse público que se quis compensar – obtenham tratamento diferente no acesso ao ensino superior a abrigo desse regime espe- cial. É uma ocorrência com algum paralelismo com o que se sucede nas chamadas “discriminações indiretas”. Com efeito, os estudantes que acompanham familiares em missão no estrangeiro e aí concluem o ensino secundário (ou equivalente) ficam em condições não inteiramente comparáveis com aqueles que se apresen- tam ao concurso de acesso ao ensino superior com o ensino secundário concluído em Portugal, designada- mente quanto ao conteúdo e sistema de avaliação e critérios de classificação. É essa a situação de desvantagem que se pretende compensar, mediante o regime especial em causa. Se o ensino secundário no estrangeiro é concluído no ano letivo que imediatamente antecede aquele em que esses candidatos pretendem inscrever-se no ensino superior, será particularmente difícil, senão impossível em muitos casos, submeter-se às provas que assegurem a titularidade do ensino secundário português ou às provas de ingresso exigidas. Ora, dois estudantes que concluam o ensino secundário no país onde o seu familiar presta serviço no ano letivo que imediatamente antecede aquele em que pretendem matricular-se no ensino superior estarão na mesma situação se o termo de comparação forem os fatores de desvantagem relativamente ao concurso nacional de acesso, independentemente da relação entre a data do requerimento de inscrição e matrícula e o termo da missão oficial ou do regresso a Portugal. Coeteribus paribus , o tempo que decorre após a conclusão desse ano letivo no estrangeiro – em geral, um período curto quando se trata de países do mesmo hemis- fério – e a apresentação do requerimento é um fator neutro. Nestas circunstâncias, o termo da missão no estrangeiro e o regresso a Portugal não influem na situação geradora de desvantagem relativa suposta pelo

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