TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 29-12-1989 e 91-298 DC de 24-7-1991, cits. por Louis Favoreu, “Conseil Constitutionnel et ragionevolezza: d’un rapprochement improbable à une communicabilité possible”, in AA.VV., Il principio..., cit., p. 224. Interessa assinalar, por fim, que a mais recente jurisprudência do Bundesverfassungsgericht procura, de certo modo, superar os limites estreitos da teoria da proibição do arbítrio, aumentando, de certo modo, a “densidade do controlo” (Kontrolldichte) , por meio de uma nova fórmula do seguinte teor: “[E]sta norma constitucional (o artigo 3.º, n.º 1) obriga a tratar de modo igual todos os homens perante a lei. Consequentemente, este direito fundamental é sobretudo violado se um grupo de destinatários da norma em comparação com outros destinatários da norma é tratado de modo diferente, sem que existam entre os dois grupos diferenças de tal natureza (Art) e de tal peso (Gewicht) que possam justificar o tratamento desigual” (cfr. F. Alves Correia, ob. cit., p. 425; vide, ainda, Dian Schefold, “Aspetti di ragionevolezza nella giurisprudenza costituzionale tedesca”, in AA.VV., Il principio... , cit., pp. 121 e segs.).» 5. O n.º 1 do artigo 76.º da Constituição determina que o regime de acesso à Universidade e demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensi- no, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país. Ao nível infraconstitucional, o sistema de ingresso comporta um regime geral ou regime regra (Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado por último pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio) e regimes especiais (Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado por último pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro). Como se disse no Parecer n.º 110/2003, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de fevereiro de 2004, em traços gerais, o acesso ao ensino superior, segundo o regime geral obedece aos seguintes princípios: democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades; objetivi- dade dos critérios utilizados para a seleção e seriação dos candidatos; universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior. Na concretização destes princípios, o ingresso no ensino superior público obtém-se através de um concurso de âmbito nacional (com exceções de âmbito que não importa considerar: artigo 27.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 393-A/99) para as vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso (numerus clausus) , sempre, através da prestação de provas de ingresso, devidamente reguladas (artigos 16.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de fevereiro) ou, em sua substituição, através de exames finais, também devidamente disciplinados (artigo 20.º-A, do mesmo diploma). De notar, porém, que o regime regra comporta uma diferenciação entre os candidatos tendente a proporcionar igualdade de oportunidades a algumas categorias de estudantes (“descriminação positiva”), mediante a fixação de “contingentes especiais” [artigo 28.º, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 393-A/99 e Regulamento do Concurso Nacional, que para o ano letivo de 2011-2012 constava da Portaria n.º 258/2011, de 14 de julho de 2011]. Designadamente, é contemplada com a fixação de contingentes especiais, dentro dos limites quantitativos globais para cada par estabelecimento/curso, a situação dos candidatos (I) oriundos dos Açores, (II) oriundos da Madeira, (III) emigrantes portugueses e seus familiares, (IV) militares em regime de contrato e (V) portadores de deficiên- cia física e sensorial. Além do regime geral, o legislador criou regimes especiais para algumas situações que se entendeu exi- girem tratamento mais favorável, afastando-se do regime geral, designadamente no que se refere às provas exigidas para ingresso e à sujeição ao concurso nacional para as vagas existentes. Na verdade, o Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, prevê uma pluralidade de situações para as quais se estabeleceu um regime destinado a facultar o ingresso a estudantes que reúnem condições habilitacionais e pessoais específicas e que, segundo o preâmbulo do diploma, de outro modo dificilmente poderiam aceder ao ensino superior portu- guês (cfr. artigo 3.º do diploma, acima transcrito). Todavia, ao estabelecer estes regimes especiais, o legislador não visou, apenas, a proteção dos estu- dantes que integram as diversas categorias. Visou também, com cada um delas, prosseguir, facilitar ou eliminar obstáculos à prossecução de um determinado interesse público. Em alguns deles, de natureza predominantementepolítica ( v. g. estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa,
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