TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

311 acórdão n.º 594/12 funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou na de funcionários portugueses da União Europeia, e que, cumulativamente: a) Sejam titulares de: i) Curso de ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro que aí constitua habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial; ou ii) Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro; b) À data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição tenham residência permanente há mais de dois anos nesse país estrangeiro. (…)» Considerou a Administração que o facto de o pai da recorrente ter terminado a missão oficial no estran- geiro em 31 de julho de 2011 e de a recorrente ter regressado a Portugal em 15 de julho de 2011 implicava que esta não preenchesse o requisito de residir no estrangeiro à data (10 de agosto de 2011) de apresentação do requerimento de inscrição no ensino superior, imposto pela alínea b) do artigo 10.º e, consequentemente, não pudesse considerar-se abrangida pela alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99. Segundo o Ministério da Educação, ao exigir que «à data de apresentação do requerimento de matrícula o candidato tenha residência permanente há mais de dois anos nesse país estrangeiro», o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99 não permitiria que um candidato, que preenchesse os restantes requisitos exigidos naquela disposição mas que tivesse regressado a Portugal (ou cujo seu familiar tenha terminado a missão oficial) entre a data de conclusão do ensino secundário, completado nesse ano letivo, e a data de apresentação do reque- rimento, beneficiasse da possibilidade de inscrição no ensino superior público português ao abrigo daquele regime especial de acesso. Na intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias a recorrente sustentou que essa exigência tinha de ser interpretada como impondo que não haja lapso de tempo escolar entre a conclusão do curso de ensino superior no país estrangeiro e a matrícula na Universidade. Alegou então a recorrente, que esta era a única interpretação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99 conforme à Constituição, porque só assim seria possível respeitar o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior e o conteúdo essencial do direito à educação que o regime especial se destina a realizar. Só esta interpretação do requisito da residência permite tratar de forma idêntica todos os candidatos que, por razões de interesse nacional, residi- ram de forma permanente no estrangeiro durante mais de dois anos, e aí concluíram o ensino secundário no ano letivo que antecede aquele a que concorrem ao ensino superior, não tendo tido oportunidade de prestar as provas de ingresso no ensino superior através do regime geral em condições idênticas às dos candidatos residentes em Portugal. Esta argumentação, julgada procedente pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi recusada pelo Tribunal Central Administrativo. Segundo o acórdão recorrido, “a circunstância de a requerente ter re- gressado a Portugal, 10 dias antes de ter formalizado a sua candidatura ao ensino superior, e de, nessa data, já não ter residência permanente na Bélgica, arreda-a do âmbito de aplicação daquele artigo 10.º e exclui-a do benefício concedido pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, ou seja não lhe permite usufruir dos regimes especiais de acesso ao ensino superior. Mas essa circunstância tanto poderia ocorrer se aquele número de dias fosse 1, ou os 10 do caso em apreço, ou 20, ou mais. O legislador estabeleceu de forma clara e precisa um limite temporal que exclui a situação em que se deixe de ter residência permanente – nem que seja por um dia – no país estrangeiro, aferida pela data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição”. 3. Não cabe na competência deste Tribunal tomar posição sobre qual a melhor interpretação deste pre- ceito ou sobre a justeza da sua aplicação face às circunstâncias do caso, sendo no âmbito deste recurso impro- dutivas as considerações feitas pela recorrente e recorrido a tal propósito. Ao Tribunal apenas compete deci­ dir, com afinamentos a que oportunamente se procederá, se é inconstitucional a norma constante da alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, quando interpretada no sentido de excluir

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