TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17. A recorrente, à data em que apresentou a sua candidatura ao ensino superior, já não residia no estrangeiro e o seu pai já havia terminado a missão oficial que ali o conduzira (factos provados, números 1 a 7 da decisão em 1 instância). Pelo exposto, 18. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99 não padece dos vícios que a recorrente lhe atribui, devendo em consequência o presente recurso ser julgado improcedente, com o que se fará a costumada justiça.» Cumpre decidir. II – Fundamentos 2. O acórdão recorrido, em provimento de recurso interposto pelo Ministério da Educação e Ciência (Ministério da Educação), revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que intimara aquele Ministério a admitir o ingresso da ora recorrente no curso de mestrado integrado de medicina, no ano letivo de 2011/2012, mediante a atribuição de uma vaga por via do regime especial de acesso ao ensino superior criado pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro. Este diploma estabelece regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinados a estudantes que reúnam condições habilitacionais e pessoais específicas que o legislador entendeu justificarem um tratamento privilegiado rela- tivamente ao regime geral. O artigo 3.º do referido diploma enumera um conjunto de situações de índole bastante diversificada. Podem beneficiar de condições especiais de acesso nos termos nele fixados os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações: a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem; b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem; c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de neces- sidades específicas de formação das Forças Armadas; d) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português; e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui resi- dentes, em regime de reciprocidade; f ) Atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta competição a que se refere o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de 1 de agosto; g) Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste. A norma que foi objeto de interpretações divergentes e que, na interpretação que prevaleceu no acórdão recorrido, constitui objeto do presente recurso de fiscalização de constitucionalidade, está inserta no artigo 10.º do diploma, cujo teor se transcreve (em itálico o segmento normativo sobre que incide a controvérsia): «Artigo 10.º Âmbito São abrangidos pelo regime da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º os cidadãos portugueses e seus familiares que os acompanhem que, à data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de bolseiros, ou equiparados, do Governo Português, na qualidade de
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