TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

309 acórdão n.º 594/12 apresentação do requerimento de matrícula e inscrição ter residência permanente há mais de dois anos nesse país estrangeiro (cfr. artigos 10.º e 5.º do Decreto-Lei 393-A/99). 6. A recorrente residiu com o seu pai, funcionário público, em missão oficial no estrangeiro, entre 1 de agosto de 2008 e 31 de julho de 2011 (factos números 1 e 2 do julgamento da matéria de facto), período durante o qual completou o curso do ensino secundário belga (factos números 3 e 4 do julgamento da matéria de facto), regres- sando a Portugal em 15 de julho de 2011 (facto número 6 do julgamento da matéria de facto), onde requereu a matrícula e inscrição no curso de Medicina no dia 10/08/2011 (facto número 7 do julgamento da matéria de facto). Assim, 7. Na data em que apresentou o requerimento de inscrição e matrícula no curso de Medicina, a recorrente não residia no estrangeiro há quase um mês, nem o seu pai aí se encontrava em missão oficial há, aproximadamente, dez dias. 8. Numa perspetiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (cit. do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 218/12, de 26 de abril de 2012, Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha, Proc. n.º 197/2012). 9. A inconstitucionalidade da interpretação acolhida do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, por violação do (…) princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei (artigo 13, n.º 1 da Constituição) e o direito a uma efetiva igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior [artigos 742, n.º 1 e n.º 2, alínea d) e 76, n.º 1 da Constituição] (cit. conclusão XXII) só se poderia colocar, ou por instituir regime especial sem justificação bastante, ou por não incluir no seu âmbito situações para as quais também se verifica a justificação que levou a institui-los. 10. Ao contrário do que a recorrente sustenta, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o regime previsto no citado artigo 10.º não resulta dos candidatos terem sido afastados (…) de Portugal em virtude da nomeação do seu pai para missão no estrangeiro, o que representa, aos olhos do legislador, uma situação de desvantagem face aos demais candidatos ao ensino superior (cit. conclusão XV). 11. A ser assim, o regime teria de ser aplicável também aos candidatos residentes no estrangeiro, familiares de trabalhadores portugueses aí deslocados, mas que não fossem funcionários públicos, ou sendo funcionários públi- cos, aí se não encontrassem em missão oficial, o que não sucede, podendo estes candidatar-se apenas pelo regime geral. Deste modo, 12. É na interpretação sustentada pela recorrente que a norma seria manifestamente inconstitucional por violação do princípio da igualdade (cfr. artigos 13, 73.º, n.º 1 e 74.º, n.º 1 da Constituição), ao tratar de forma diferente os funcionários públicos em missão no estrangeiro e seus familiares das demais pessoas que, por razões profissionais, suas ou dos seus familiares, se tiveram de afastar do território nacional, pois 13. O fim prosseguido pelo legislador ao estabelecer o regime especial em questão foi conceder uma regalia para funcionários públicos, em missão oficial no estrangeiro, de forma a compensar a penosidade causada pela ausência do País, tornando assim mais atrativa a aceitação dessa missão. 14. Não há assim violação possível do princípio da igualdade: os candidatos em situação igual à da recorrente não têm acesso pelo regime especial em causa e, todos os que por ele acederam, estavam em situação que preenchia todos os requisitos que o legislador erigiu como determinantes, o que não sucedia com a recorrente. 15. Os requisitos exigidos não são distinções discriminatórias, desigualdades materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional: por definição, ao consagrar um regime especial, em atenção a circunstâncias especiais, tem de ser definida a distinção entre aqueles que dele bene- ficiam e os outros, no caso o candidato residir no estrangeiro com funcionário público português, aí colocado em missão oficial. Tanto assim que, 16. A solução de considerar que se deveria exigir apenas a conclusão do ensino secundário no ano letivo ante- rior – que não é interpretação, porque não tem na letra da lei qualquer correspondência – preconizada pela recor- rente e qualificada como a única conforme à Constituição, introduz uma desigualdade sem justificação em relação a todos os demais candidatos do regime geral, incluindo aqueles que também terminaram o ensino secundário no estrangeiro por os seus familiares não funcionários públicos em missão oficial aí residirem. Com efeito,

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