TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mesmo Código Civil). Para além de que evita situações de abuso e fraude à lei no acesso ao ensino superior por este regime especial. XX. Já a interpretação do artigo 10.º acolhida pelo tribunal a quo é inconstitucional. XXI. A ideia de igualdade, maxime de igualdade no acesso ao ensino superior, é transversal ao sistema educativo nacional [ver artigos 2.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, alínea a) , e n.º 6 da LBSE e artigos 73.º, n.º 1, e 74.º, n.º 1 Constituição] e até serve de fundamento à criação de regimes especiais ou privilegiados de acesso, como forma de eliminar desigualdades ou desvantagens prévias de determinado conjunto de candidatos (ver o Decreto-Lei n.º 393-A/99 e, a seu propósito, o Parecer da Procuradoria Geral da República, n.º 110/2003, in Diário da República , 11, n.º 28, de 3 de fevereiro de 2004, p. 1924 segs.) XXII. A criação de um regime especial como o que resulta da norma do artigo 10.º Decreto-Lei n.º 393-A/99, na dimensão interpretativa dada pelo tribunal a quo , viola o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei (artigo 13.º, n.º 1 da Constituição) e o direito a uma efetiva igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior [artigos 74.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d) , e 76., n.º 1 da Constituição]. Termos em que se requer seja: a) Julgada inconstitucional a norma constante do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outu- bro, quando interpretada no sentido de excluir daquele regime especial de acesso ao ensino superior o candidato que concluiu o curso de ensino secundário num país estrangeiro no ano letivo imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento de inscrição e matrícula, onde residiu por mais de dois por se encontrar a acompanhar um familiar em missão oficial, mas que, ainda que por alguns dias apenas, à data de apresentação daquele requerimento já tenha voltado a residir em Portugal e/ou cujo familiar já tenha terminado aquela missão, e b) Consequentemente, dado provimento ao recurso (…)» O Ministério da Educação e Ciência contra-alegou e conclui nos termos seguintes: «1. Das conclusões do presente recurso, que delimitam o seu objeto (cfr. artigo 684.º, n.º 3 do CPC) resulta que a questão a decidir é saber se viola (…) o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei (artigo 13, n.º 1 da Constituição) e o direito a uma efetiva igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior [artigos 749, n. os 1 e 2, alínea d) , e 76, n.º 1 da Constituição] a norma do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, interpretada no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação o candidato ao ensino superior, residente em Portugal à data da apresentação do requerimento de inscrição e matrícula, titular de curso do ensino secundá- rio concluído no estrangeiro, onde residiu por mais de dois anos a acompanhar o seu pai, aí deslocado em missão oficial, também já terminada naquela data. 2. O acesso ao ensino superior pode ter lugar pelo regime geral ou pelos regimes especiais: 3. No regime geral as vagas são limitadas e os candidatos selecionados através da prestação de provas de ingresso ou, em sua substituição, através de exames finais, e ordenados de acordo com a classificação obtida, determinada segundo os critérios legalmente definidos cfr. Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09, alterado pelos Decretos-Leis n. os 99/99, de 30.03, e 26/2003, de 7.02). 4. Nos regimes especiais, os candidatos têm garantido o acesso ao ensino superior e ao estabelecimento de ensino pretendido, o que constitui vantagem concedida tendo em atenção situações especiais, pelo que se exige o cumprimento de todos os requisitos legalmente previstos. 5. No caso do regime especial pelo qual a recorrente pretendia aceder ao ensino superior, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, os candidatos têm que ser (1) familiares de cidadão português há mais de dois anos colocado em país estrangeiro na qualidade de funcionário público, em missão oficial, (2) titulares de curso de ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro que aí constitua habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial em curso congénere do curso para o qual requereram a matrícula, ou titu- lar de curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro, no qual comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa; e (3) à data de

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