TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

302 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 34.º Prescrição das obrigações tributárias 1 – A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. 2 – O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário. 3 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data de autuação. (...)» Já o artigo 49.º da LGT, na sua versão originária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro), dispu- nha nos seguintes termos: «Artigo 49.º Interrupção e suspensão da prescrição 1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. (...)» Cotejados os regimes, a principal diferença entre ambos radica, pois, na introdução, pela LGT, da cita- ção (em lugar da instauração da execução) e do pedido de revisão oficiosa como factos capazes de desencadear a interrupção do prazo de prescrição; e nas novas causas suspensivas do prazo de prescrição das obrigações tributárias, previstas no n.º 3 do artigo 49.º (hoje alterado). Na verdade, porém, as expectativas dos contribuintes na manutenção em bloco das causas de interrup- ção e suspensão dos prazos de prescrição vigentes à luz do Código de Processo Tributário não assumem a magnitude necessária para que se verifique uma violação do princípio constitucional da proteção da con- fiança. Desde logo, porque assumindo a prescrição, enquanto facto extintivo da obrigação tributária, natureza contínua ou de formação sucessiva – dependente, portanto, de uma situação de inércia prolongada do sujei­ to ativo da relação tributária – é pouco expectável que durante esse período não se processem alterações do quadro jurídico vigente com efeitos imediatos nos prazos em curso. Com efeito, se quando estão em causa impostos periódicos, em que a formação do facto tributário se prolonga por alguns meses ou anos, este Tribunal vem afastando – em caso de alterações legislativas reconduzíveis a um agravamento da carga fiscal durante aquele período de formação – a intolerabilidade da violação das legítimas expectativas dos cidadãos (cfr., novamente, o Acórdão n.º 399/10), a mesma conclusão, por maioria de razão, há de poder extrair-se quando estejam em causa normas fiscais relativas a factos extintivos da obrigação tributária e cuja formação é bem mais prolongada. Depois, analisadas em conjunto, as alterações legislativas produzidas em matéria de prazos de prescrição apresentam um saldo positivo para o sujeito passivo: os prazos de prescrição diminuíram (de 10 para 8 anos), e uma das causas de interrupção da respetiva contagem – a instauração da execução fiscal (cfr. artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário) – foi substituída por uma outra – a citação – algo que veio antecipar

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