TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do facto de o critério cuja constitucionalidade é impugnada pela recorrente na questão supra analisada coin- cidir com o critério a que a recorrente assaca, também, o vício orgânico na questão que agora se aprecia. Daí que, atenta a exigência de utilidade assacada aos recursos de fiscalização concreta da constitucio- nalidade, e reiterando-se o que foi dito supra quanto ao facto de o critério impugnado pelo recorrente não ter sido ratio decidendi da decisão recorrida, se imponha alargar o juízo de não conhecimento do objeto de recurso também a esta questão de constitucionalidade. 7.3 Quanto à inconstitucionalidade material do artigo 12.º, conjugado com o artigo 49.º, n.º 3, ambos da LGT. Finalmente, sustenta o recorrente que a interpretação extraída pelo tribunal a quo dos artigos 12.º e 49.º, n.º 3, da LGT – no termos da qual as causas de interrupção da prescrição previstas ex novo são aplicáveis aos prazos de prescrição que se iniciaram antes da entrada em vigor da LGT – apresenta-se desconforme com o parâmetro normativo-constitucional, por violação dos “princípios constitucionais da segurança jurídico- -fiscal, da tutela da confiança e da irretroatividade da lei fiscal.” Com efeito, afirma o STA, no acórdão re- corrido, que “a LGT é competente para determinar os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, e para determinar os efeitos que sobre esse prazo têm esses eventos, não podendo esse efeito imediato da lei nova ser considerado como representando efeito retroativo.” Ora, como vem sendo defendido pela jurisprudência constitucional consolidada, o princípio da segu- rança jurídica em matéria fiscal está ligado a um conjunto de consequências normativas. Desde logo, consta do artigo 103.º, n.º 3, da CRP, desde a revisão constitucional de 1997, uma proibição constitucional de impostos­retroativos bem como de quaisquer outras normas fiscais retroativas desfavoráveis (Gomes Canoti- lho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 2007, p. 1090). Por conseguinte, en- tende o Tribunal Constitucional e alguma doutrina que da inclusão desta referência constitucional autónoma se retira uma “garantia forte” (cfr. o Acórdão n.º 172/00, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , nos termos da qual uma norma respeitante aos elementos essenciais do imposto que tenha caráter retroativo está sempre ferida de inconstitucionalidade. Ou seja, “nestes casos (...), não há lugar a ponderações” (cfr. o Acórdão n.º 128/09, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , ou melhor, qualquer ponderação a que eventualmente houvesse lugar ficou automaticamente resolvida pela proibição introduzida pelo legislador constituinte de revisão. É certo, também, que o Tribunal Constitucional vem lendo esta proibição constitucional no sentido de abarcar nela apenas as situações de retroatividade autêntica, perfeita, ou em sentido próprio (neste sentido, vide os Acórdãos n. os 128/09, 85/10 e 399/10, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Pode ler-se no último dos arestos mencionados que, dos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997, resultou não se terem pretendido “integrar no preceito as situações em que o facto tributário que a lei nova pretende regular não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes continuando a formar-se na vigência da lei nova”, pelo menos quando estejam em causa impostos periódicos. Daqui não resulta, porém, que o princípio da proteção da confiança em matéria fiscal se esgote na proi- bição constitucional de impostos retroativos, talqualmente explicitada. Explica Suzana Tavares da Silva que tal princípio continua a ter valia quando “estão em causa, quer as situações de retroatividade inautêntica (...), quer as situações em que se trate da mera aplicação retroativa de lei fiscal que não interfira com os elementos essenciais dos impostos, ou seja, que embora não onere a tributação de factos tributários passados ou que se iniciaram em momento passado e ainda decorrem, se revele prejudicial para os sujeitos passivos, por lhes impor encargos novos com os quais estes legitimamente não contavam (violação de expectativas legítimas) e que, por essa razão, possam vir a ser admitidos à luz daquele princípio fundamental” (Suzana Tavares da Silva, Sumários desenvolvidos de Direito Fiscal – I Ciclo , Coimbra, 2011, p. 36). Não deixa o Tribunal Constitucional de avançar os critérios que hão de presidir a esta ponderação entre

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