TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
299 acórdão n.º 592/12 Sustenta a recorrente que a interpretação extraída pelo tribunal a quo da conjugação do artigo 5.º, n.º 1, do diploma preambular da LGT, com o artigo 297.º do Código Civil, é inconstitucional, por violação dos “princípios da proibição da retroatividade, da segurança e da tutela da confiança”. De acordo com tal in- terpretação, a lei nova reguladora da prescrição aplica-se aos prazos iniciados antes da sua entrada em vigor mesmo quando daí resulte um alargamento em concreto do prazo prescricional. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige-se o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais, de entre os quais ressalta a exigência que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo haja sido ratio decidendi da decisão recorrida. Por outras palavras, a norma impugnada pelo recorrente deve ter constituído “fundamento determinante” da decisão recorrida (cfr. Acórdão n.º 101/85, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Sucede, porém, que tal pressuposto não se encontra preenchido no caso vertente. Isto ocorre, funda- mentalmente, porque o critério jurídico que o recorrente pretende assacar ao tribunal recorrido leva já pres- suposta uma certa compreensão hermenêutica que aquele tribunal efetivamente não perfilhou. Vejamos. Para o recorrente, o artigo 297.º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que “a lei que encurta o prazo apenas terá válida aplicação nos casos e circunstâncias em que esse prazo é concretamente re- duzido, sob pena de pelo artificialismo da redução do prazo prescricional, acoplada a uma panóplia de efeitos interruptivos ou suspensivos inovadoramente criados em relação à lei antiga, se verificar, como in casu , uma extensão desse mesmo prazo, incompatível com os princípios constitucionais (...).” Assim, “não é aplicável o prazo de 8 anos estabelecido na LGT quando, de acordo com os critérios da lei em vigor no momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional (o Código de Processo Tributário), ocorra prescrição da dívida em momento ao que resultaria da aplicação das regras da LGT.” Já o Supremo Tribunal Administrativo, na senda de jurisprudência consolidada, argumenta que “em face da previsão normativa contida no artigo 297.º do Código Civil, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos de prescrição de obrigações tributárias não determina aplicação de um ou outro regime em bloco, pois o preceito só se refere à lei que altere o prazo, e não a tudo o mais que releva para o seu curso. Por conseguinte, não há que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo de prescrição adotados pela lei antiga e pela lei nova para determinar qual é o mais favorável e escolher a lei aplicável segundo o juízo assim atingido.” Atento este pressuposto, concluiu o STA que, in casu , seria de aplicar o prazo da LGT (8 anos), “já que segundo a lei antiga, não falta menos tempo para o prazo se completar.”. Talqualmente deflui do exposto, o STA não interpretou os preceitos mencionados no sentido de se dever aplicar a lei nova aos prazos iniciados antes da sua entrada em vigor quando daí resulte um alargamento em concreto do prazo prescricional. Na verdade, o tribunal recorrido, rejeitando uma comparação e aplicação, em bloco, do complexo normativo integrado pelos prazos de prescrição e respetivas causas de interrupção e prescrição, chegou tão-só à conclusão de que, atento o critério previsto no artigo 297.º do Código Civil, o prazo prescricional estatuído na LGT completar-se-ia mais cedo, devendo por isso aplicar-se ao caso vertente. Dito isto, confirma-se não haver correspondência entre a interpretação normativa cuja constituciona- lidade o recorrente impugnou, por um lado, e a interpretação normativa veiculada pelo tribunal recorrido, por outro, daí resultando não ter sido a primeira ratio decidendi da decisão recorrida. 7.2 Quanto à inconstitucionalidade orgânica do artigo 5.º do diploma preambular da LGT. A segunda questão de constitucionalidade a apreciar é a relativa à inconstitucionalidade orgânica do artigo 5.º do diploma preambular da LGT, por violação do disposto no artigo 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP. Invoca o recorrente, com efeito, que a Assembleia da República não autorizou o Governo a “definir as regras aplicáveis ao cômputo do prazo prescricional”, maxime , não autorizou o Governo a editar “um critério legislativo de acordo com o qual as regras definidas na LGT possam aplicar-se aos prazos já em curso quando daí resulte um alargamento em concreto daquele prazo.” A ordem seguida no conhecimento das inconstitucionalidades não é aleatória e justifica-se em virtude
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=