TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ou interrupção do prazo de prescrição que se mostrem previstos numa ou noutra lei, a decisão recorrida, perfilhando tal doutrina e para cuja explicitação citou sumariamente o acórdão do STA de 7 de seembro de 2011 (proferido no Processo n.º 0246/11), procedeu à aplicação da lei em conformidade com a mesma e nos seguintes termos: «(…) Temos então que no decurso do prazo de prescrição se sucederam dois regimes legais, sendo que o último diploma legal encurtou o prazo de prescrição. Então tem aqui aplicação o artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil que estabelece o seguinte: (…) Considerando que, no âmbito do artigo 34.º do CPT o prazo de 10 anos se conta a partir de 1 de janeiro de 1997, a prescrição completar-se-ia em 1 de janeiro de 2007. Considerando o disposto no citado n.º 1 do artigo 297.º do CC e no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, o prazo de oito anos de prescrição completar-se-ia em 1 de janeiro de 2007, ou seja na mesma data em que ocorreria aplicando o CPT. Neste caso, é de aplicar o prazo da LGT, já que segundo a lei antiga, não falta menos tempo para o prazo se completar. Por outro lado, há também que considerar as causas interruptivas e suspensivas na LGT, já que “a LGT é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorrem na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, sem que isso represente um efeito retroativo da lei nova ou uma ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes (…)”. (…)». É, portanto, com base nesta decisão e interpretação normativa nela contida que se haverá de apreciar e decidir as suscitadas questões de (in)constitucionalidade. 7. A recorrente, como resulta do supra exposto, suscita duas questões de (in)constitucionalidade material e uma de (in)constitucionalidade orgânica, ou seja: – a inconstitucionalidade material do artigo 5.º, n.º 1, do diploma preambular da LGT (Decreto-Lei n.º 398/98), conjugado com o disposto no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, por violação do princípio da proibição da retroatividade, da segurança e da tutela da confiança, quando interpre- tado no sentido de que a lei nova reguladora da prescrição se aplica aos prazos iniciados antes da sua entrada em vigor quando daí resulte um alargamento em concreto do prazo prescricional; – a inconstitucionalidade material do artigo 12.º da LGT, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 49.º, quando interpretado no sentido de que as causas de interrupção da prescrição previstas ex novo são aplicáveis aos prazos de prescrição que se iniciaram antes da entrada em vigor da LGT, por ofensa dos princípios constitucionais da segurança jurídico-fiscal, da tutela da confiança e da proibição da retroatividade autêntica da lei fiscal; – a inconstitucionalidade orgânica com fundamento em que a Assembleia da República não auto- rizou o governo a definir as regras aplicáveis ao cômputo do prazo prescricional, editando um critério legislativo de acordo com o qual as regras definidas na LGT possam aplicar-se aos prazos já em curso quando daí resulte um alargamento em concreto daquele prazo, razão pela qual a norma do artigo 5.º do diploma preambular da LGT, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição (CRP). Vejamos de cada uma delas. 7.1 Quanto à inconstitucionalidade material do artigo 5.º, n.º 1, do diploma preambular da LGT, con- jugado com o disposto no artigo 297.º do Código Civil.

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