TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
297 acórdão n.º 592/12 6. Perante estes factos, por se afigurar necessária à compreensão das suscitadas questões de (in)constitu- cionalidade, importa atentar na forma como a decisão recorrida descreveu as posições assumidas pela decisão cujo recurso se lhe impunha conhecer e, bem assim, pela recorrente, o que faz da seguinte forma: «(…) 4.1. A decisão recorrida julgou improcedente a reclamação por entender que, sendo aplicável o prazo de oito anos previsto na LGT, em face das causas de interrupção e suspensão entretanto ocorridas no decurso do prazo de prescrição, este ainda não se havia completado. Por sua vez, a recorrente, defende que as normas da LGT relativas à prescrição – prazo, causas de suspensão e de caducidade – apenas podem aplicar-se aos prazos que se iniciem depois da sua entrada em vigor, ou quando daí resulte, em concreto, um encurtamento do prazo relativamente ao que resulta da aplicação do regime do CPT. Deste modo, a lei que encurta o prazo apenas terá válida aplicação nos casos e circunstâncias em que esse prazo é concretamente reduzido, sob pena de pelo artificialismo da redução do prazo prescricional, acoplada a uma panóplia de efeitos interruptivos ou suspensivos inovadoramente criados em relação à lei antiga, se verificar, como in casu , uma extensão desse mesmo prazo, incompatível com os princípios constitucionais acbados de referir. A aplicação de lei nova sem ressalva dos casos em que o prazo computado pela lei antiga se consuma em primeiro lugar afeta o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica imanentes ao Estado de direito porque implica um insustentável alargamento do prazo de prescrição e a aplicação retroativa desfavorável da nova lei a um prazo já em curso, decorrente da aplicação a um prazo prescricional em curso de uma lei nova que deter- mina o seu prolongamento para além do prazo que resultava da aplicação da lei em vigor no momento em que se iniciou o decurso desse prazo. O critério de determinação da lei aplicável exigido pelo artigo 297.º do CC, pressupõe claramente que a lei nova apenas proceda ao encurtamento dos prazos e não à alteração dos termos e condições que determinam o seu cômputo, sendo que, quando essas condições sejam alteradas, o juízo de ponderação não pode deixar de as levar necessariamente em conta. Assim, não é aplicável o prazo de 8 anos estabelecido na LGT, quando, de acordo com os critérios da lei em vigor no momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional (o CPT), ocorra a prescrição da dívida em momento anterior ao que resultaria da aplicação das regras da LGT. As causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional prescritas na LGT, não podem aplicar-se aos prazos que se tenham iniciado e se determinem segundo os critérios do CPT, porque tais causas interferem com garantias dos contribuintes, afastando-se, por isso, a aplicação imediata de um prazo que alargue concretamente o tempo de prescrição previamente estabelecido. Por esses motivos, o artigo 5.º, n.º 1, do diploma preambular da LGT (DL 398/98), conjugado com o dis- posto no artigo 297.º, n.º 1, do CC é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroatividade, da segurança e da tutela da confiança, quando interpretado no sentido de que lei nova reguladora da prescrição se aplica aos prazos iniciados antes da sua entrada em vigor quando daí resulte um alargamento em concreto do prazo prescricional. E igual juízo deverá fazer-se relativamente ao artigo 12.º da LGT, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 49.º, quando interpretado no sentido de que as causas de interrupção da prescrição previstas ex novo são aplicáveis aos prazos de prescrição que se iniciaram antes da entrada em vigor da LGT, por ofensa dos princípios constitucio- nais da segurança jurídico-fiscal, da tutela da confiança e da irrectroactividade da lei fiscal. (...)». Invocando que, nesta matéria, o Supremo Tribunal Administrativo vem decidindo uniformemente que no tocante a prazos de prescrição de obrigações tributárias não há que considerar, quando ocorra sucessão de regimes na pendência da mesma obrigação tributária, a aplicação de um ou outro regime em bloco, apenas havendo que atender ao prazo de prescrição objetivamente previsto em cada uma das leis em causa, a antiga e/ou a nova, para determinar qual seja a mais favorável, desconsiderando, portanto, os regimes de suspensão
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