TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor. 3. As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes. 4. Não são abrangidos pelo disposto no número anterior as normas que, embora integradas no processo de determinação da matéria tributável, tenham por função o desenvolvimento das normas de incidência tributária. (…) Artigo 49.º (Lei Geral Tributária) (Interrupção e suspensão da prescrição) 1. A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2. (Revogado) 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4. O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclama- ção, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. (…) Artigo 297.º (do Código Civil) (Alteração de prazos) 1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas compu- tar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o momento inicial. 3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade. (…)» 5. Foram considerados assentes, com relevo para a decisão, os seguintes factos: a) – A requerente em 28 de dezembro de 2001 impugnou a liquidação de IVA e de IRS de 1996 e entre 21 de outubro de 2002 até 18 de dezembro de 2004 esteve parada por facto não imputável à impugnante. b) – Em 28 de janeiro de 2002 e 3 de janeiro de 2002 foram instauradas as execuções 02/100513.8 e 02/100012.9. c) – Em 3 de julho de 2006 foram as execuções apensadas. d) – No processo de execução foram feitas várias penhoras e no seguimento destas o Chefe de Finanças proferiu despacho em 7 de agosto de 2006, a suspender a execução por se mostrar prestada garantia. e) – Entretanto, em 4 de agosto de 2006 a executada foi citada pessoalmente para a execução (fls. 58 e 59B). f ) – No âmbito da impugnação proferiu-se despacho a excluir da impugnação a liquidação do IVA, por se verificar uma cumulação ilegal de pedidos e por a impugnante ter optado pela impugnação do IRS (fls. 239 e 243 da impugnação). g) – Em 11 de outubro de 2010 transitou em julgado a sentença de impugnação judicial. h) – Em 26 de dezembro de 2010 deu entrada de requerimento, dirigido ao Chefe, a pedir a declaração de prescrição, tendo sido indeferida por despacho de 15 de dezembro de 2010.
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