TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
295 acórdão n.º 592/12 3. Por sua vez, a recorrida apresentou as suas contra-alegações, sendo que nelas pugna pela sem razão da recorrente. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O presente recurso mostra-se interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (na atual redação), pelo que o seu objeto definir-se-á tendo em conta o teor do respetivo requerimento de interposição. Como se depreende com toda a clareza de tal requerimento recursivo, temos que nele se suscita a in- constitucionalidade material da norma resultante do «(…) artigo 5.º, n.º 1, do diploma preambular da LGT (Decreto-Lei n.º 398/98), conjugado com o disposto no artigo 297.º, n.º 1, do CC, por violação do princípio da proibição da retroatividade, da segurança e da tutela da confiança, quando interpretado no sentido de que a lei nova reguladora da prescrição se aplica aos prazos iniciados antes da sua entrada em vigor quando daí resulte um alargamento em concreto do prazo prescricional e uma questão de (in)constitucionalidade orgânica, tendo como objeto outras tantas normas» e, bem assim, do «(…) artigo 12.º da LGT, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 49.º, quando interpretado no sentido de que as causas de interrupção da prescrição previstas ex novo são aplicáveis aos prazos de prescrição que se iniciaram antes da entrada em vigor da LGT, por ofensa dos princípios constitucionais da segurança jurídico-fiscal, da tutela da confiança e da proibição da retroatividade autêntica da lei fiscal», e, ainda, a inconstitucionalidade orgânica da norma do «(…) artigo 5.º do diploma preambular da LGT, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP», constituindo, portanto, as enunciadas normas o objeto do presente recurso. Os preceitos legais, integrantes do objeto daquelas normas, apresentam o seguinte teor: «Artigo 5.º (do diploma preambular da LGT) (Prazos de prescrição e caducidade) 1. Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescri- ção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo. 3. Ao prazo máximo de contagem dos juros de mora previsto na lei geral tributária é aplicável o artigo 297.º do Código Civil. 4. O disposto no número anterior não se aplica aos regimes excecionais de pagamento em prestações em vigor. 5. O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de janeiro de 1998. 6. O disposto no número anterior aplica-se aos prazos previstos nos n. os 1 e 5 do artigo 78.º da lei geral tribu- tária. (…) Artigo 12.º (da Lei Geral Tributária) (Aplicação da lei tributária no tempo) 1. As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroativos.
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