TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

291 acórdão n.º 591/12 entre as Relações e o Supremo Tribunal de Justiça, dispondo especificamente sobre esta repartição relati- vamente a recursos interpostos de acórdãos do tribunal do júri e do tribunal coletivo, ou seja, de decisões finais de 1.ª instância, já que quanto a recurso interpostos de acórdãos das Relações dispõe especificamente a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 432.º Havendo, além do mais, boas razões para concluir que a redação atualmente vigente daquela alínea e) quis afastar a constante da Proposta de Lei que esteve na origem das alterações de 2007 ( supra ponto 2. da Fundamentação). Esta sim é que previa expressamente que não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que aplicassem pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos. Entendeu, porém, o acórdão recorrido que, “se não é admissível recurso direto de decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não superior a cinco anos” [artigo 432.º, n.º 1, alínea c) , do CPP], então, “também por integridade da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, não poderá ser admissível recurso de segundo grau de decisão da Relação que conheça de recurso interposto nos casos de decisão do tribunal singular ou do tribunal coletivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a cinco anos”. Só que esta norma coloca o intérprete no âmbito da analogia constitu- cionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas. 7. É de concluir, pois, pela inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena pri- vativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP). III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformi- dade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Lisboa, 5 de dezembro de 2012.

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