TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

29 acórdão n.º 404/12 seja, a todas as normas identificadas como objeto do pedido, a verdade é que as normas dos artigos 2.º, n. os  2 e 3, 4.º, n. os 1 e 2, e 5.º, n.º 1, referíveis ao regime da exaustão prévia das vias hierárquicas de recurso, nada têm a ver com esta segunda questão de constitucionalidade. E das duas únicas normas que contêm segmentos atinentes à questão em apreciação – as enunciadas nos artigos 34.º, n.º 1, da Lei de Defesa Nacional, e 1.º da Lei n.º 19/95, de 13 de julho – só a primeira, de acordo com a delimitação logo de início por nós efetuada, pode ser tida em consideração. Relembre-se que o pedido se restringe à apreciação de dois pontos do regime de queixa dos militares. Ora, a Lei n.º 19/95 tem um âmbito aplicativo não restrito aos militares, uma vez que esse âmbito se define pelo objeto: o “regime de queixa ao provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas”, de acordo com a epígrafe do diploma. Compreende-se, assim, que o artigo 1.º indique como titulares do direito de queixa, nesta matéria, “todos os cidadãos”. Mas a norma, quanto à definição da situação sobre que pode versar a queixa, não se aplica aos militares, uma vez que, quanto a estes, prevalece o disposto no artigo 34.º, n.º 1, da Lei de Defesa Nacional. É nesta sede – uma lei orgânica, aliás – que foi fixado o âmbito do direito de queixa dos militares. A remissão do n.º 2 do mencionado preceito para outra lei (a Lei n.º 19/95, que já se encontrava, e continuou, em vigor) tem em vista o direito tal como configurado no n.º 1, sem abrir a possibilidade de ele ser moldado de outro modo por essa lei, reguladora unicamente do exercício. Esta precisão delimitativa reveste suma importância, pois o artigo 1.º da Lei n.º 19/95 define um âmbito do direito de queixa dos cidadãos, em geral, mais alargado do que cabe aos militares, pois, além do mais, não o fecha a qualquer situação que não seja a violação dos direitos, liberdades ou garantias ou prejuízo que afete o próprio queixoso, na medida em que faz anteceder o segmento que refere esses elementos do advérbio “nomeadamente”. Deste termo se infere que o direito de queixa aí referido tem como objeto primário, mas não exclusivo, as situações apontadas na norma. Mas, mesmo quando reportado apenas ao artigo 34.º, n.º 1, da Lei de Defesa Nacional, como seu suporte normativo, pode constatar-se que a formulação que o requerente deu ao objeto do pedido, nesta dimensão, não coincide com os termos daquela disposição legal. Ao incluir, no direito de queixa, a causação de um prejuízo que afete os militares, aquela formulação reproduz, ipsis verbis , na parte relevante, o teor do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 29/82, a anterior Lei de Defesa Nacional, em vigor à data da emissão do Acórdão n.º 103/87. Mas o artigo 34.º, n.º 1, omitiu essa referência, traçando o âmbito do direito de queixa ao Provedor de Justiça, por parte de militares, em moldes mais restritivos do que a Lei n.º 29/82, pois, fá- -lo incidir sobre “ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias”, sem mais. A questão de constitucionalidade a apreciar deverá, pois, ajustar-se ao que esta norma dispõe, tendo por objeto a restrição do direito de queixa dos militares ao Provedor de Justiça às “ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias”. 7.2. A questão já foi também apreciada no Acórdão n.º 103/87. Aí se pode ler, na parte que agora releva: «Acresce que, estabelecendo esse preceito, por força da dita remissão, o direito de os elementos da PSP apre- sentarem queixas ao Provedor de Justiça contra os poderes públicos responsáveis pela própria Polícia, todavia fá-lo apenas com referência a ações ou omissões de que resulte “violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afete”. Afigura-se assim que o mesmo preceito exclui afinal o direito de os membros da PSP apre- sentarem queixa ao Provedor por ações ou omissões dos referidos poderes públicos que violem direitos ou causem prejuízos a terceiros ou ofendam objetivamente a ordem constitucional e a legalidade democrática. Ora, será esta exclusão constitucionalmente admissível? Entende o Tribunal que não. E entende que não, por considerar que a garantia de queixa ao Provedor de Justiça assume já, ao nível constitucional, um alcance, não apenas subjetivo, mas também justamente objetivo, que se não compagina com a sua limitação à única finalidade da defesa dos direitos ou da reparação de prejuízos do queixoso.

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