TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL encontrar-se, ainda, não obstante o vazio dos trabalhos preparatórios (cfr. Diário da Assembleia da República , II Série-A – Número 117, de 23 de julho de 2007, pp. 28 e segs.), no maior merecimento penal dos casos aos quais corresponda condenação em pena privativa da liberdade, por comparação com os que levem à con- denação em pena não privativa da liberdade (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal , III, Verbo, 2009, p. 319, Miguel Ângelo Lemos, “O direito ao recurso da decisão condenatória enquanto direito constitucional e direito humano fundamental”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, III, Coimbra Editora, 2010, pp. 935 e segs., e Figueiredo Dias/Nuno Brandão, “Irrecorribilidade para o STJ: redução teleológica permitida ou analogia proibida? Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de fevereiro de 2009”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2010, pp. 639 e segs.). O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo em entender – e o acórdão recorrido inscreve-se nessa corren- te jurisprudencial – que não é admissível recurso em segundo grau de acórdãos proferidos pelas Relações, em recurso, que apliquem pena de prisão inferior a cinco anos, nomeadamente quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. No fundo, onde se lê que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade [alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP] tem vindo a “ler-se” que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, sendo decisivo para leitura o que dispõe o artigo 432.º, n.º 1, alínea c) , do CPP (sobre esta jurisprudência, Figueiredo Dias/Nuno Bran- dão, loc. cit. , pp. 629 e segs.). A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é irrecorrível o acórdão pro- ferido pelas Relações que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, já foi apreciada por este Tribunal, que a não julgou inconstitucional face aos disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos n. os 424/09, 419/10 e 589/11, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . O julgamento de não inconstitucionali- dade funda-se no entendimento de que o acórdão da Relação consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa, entroncando os fundamentos do direito ao recurso verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. Ou seja, o direito ao recurso constitucionalmente consagrado satisfaz-se, atento o seu âmbito de proteção, com a garan- tia de um duplo grau de jurisdição. Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões conde- natórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequen- temente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/01 e, entre outros, Acórdãos n. os 178/88, 189/01, 640/04 e 645/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Entendendo, também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limi- tação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n. os 189/01 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/06, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . 3. O recorrente alega que a norma que é objeto de apreciação viola, entre outras disposições constitu- cionais, o artigo 29.º, n.º 1, que consagra o princípio da legalidade, sustentando expressamente que é con- trariada a letra da lei, o que coloca a questão de saber se a interpretação normativa que é objeto deste recurso se contém, ainda, no sentido possível das palavras da lei ou se, ao invés, coloca o intérprete no domínio da analogia constitucionalmente proibida. Questão que se enquadra no âmbito dos poderes de cognição deste

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