TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

287 acórdão n.º 591/12 Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade». Segundo os recorrentes a norma cuja apreciação é requerida viola vários princípios da Constituição da República Portuguesa (CRP): o princípio do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1); o princípio da legalida- de (artigo 29.º, n.º 1); o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1); o princípio da reserva de lei [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º]; e o princípio da subordinação dos tribunais à lei (artigo 203.º). 2. O artigo 399.º do CPP consagra o princípio geral de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sen- tenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, dispondo o artigo 400.º do mesmo Código sobre as decisões que não admitem recurso – as elencadas nesta disposição legal e nos demais casos previstos na lei. No que se refere ao duplo grau de recurso de decisões que conheçam, a final, do objeto do processo, a regra é a da recorribilidade das decisões proferidas, em recurso, pelas Relações (artigo 399.º do CPP), sendo irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos em recurso previstos nas alíneas d) , e) e f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não obstante ter arredado a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos das Relações em recursos interpostos de decisões em primeira instância [artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, na redação primitiva], tem sido propósito do legislador circunscrever o recurso em segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade, aos casos de maior merecimento penal (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei que esteve na origem das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, Projeto de Revisão do Código de Processo Penal. Proposta de Lei apresentada à Assembleia da República, Ministério da Justiça, 1998, p. 27, e Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, na base das alte- rações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto). Num primeiro momento, o legislador fez “uso discreto do princípio da dupla conforme”, combinando-o com o critério da gravidade da pena abstrata cor- respondente ao crime [artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) , e) e f ) , do CPP, na redação de 1998]; num momento posterior, combinou aquele princípio com o critério da gravidade da pena aplicada (pena concreta), para restringir, ainda mais, “o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal” [artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) , e) e f ) , do CPP, na atual redação]. O propósito conti- nuou a ser o de restringir o recurso em segundo grau aos casos de maior merecimento penal e, em geral, o de limitar o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente através da limitação agora constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP – recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, apenas quando apliquem pena de prisão superior a cinco anos – , por comparação com a redação anterior das alíneas c) e e) do artigo 432.º do CPP. A partir de 1998, a alínea e) passou a dispor que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não supe- rior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3; a partir de 2007, a mesma alínea prevê a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade. Não deixando de cum- prir aquele propósito, a redação final da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º alargou o âmbito das decisões que são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, quando comparada com a versão constante da Proposta de Lei, nos termos da qual não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que aplicassem pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos. A razão de ser desta modificação pode

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