TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite. De salientar, no entanto, que a divergência deveu-se, exclusivamente, ao facto de, a redação da altura, não permitir a interpretação que estava em causa, sem que dessa forma fossem violados os artigos 32.º, n.º 1 e 13.º da Constituição. Naturalmente que, vendo exclusivamente o que dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na atual redação, essas dúvidas interpretativas também se colocam. Concordamos, no entanto, com a interpretação que, recorrendo ao disposto no artigo 432.º do CPP, vendo o sistema de recursos no seu conjunto e realçando o papel do Supremo Tribunal de Justiça, concluiu pela irrecorribi- lidade, não violando tal interpretação, na nossa opinião, os direitos do arguido, constitucionalmente consagrados como o é o direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Acrescentaremos, todavia, que, como este Tribunal Constitucional em numerosas ocasiões salientou, não lhe cabe sindicar as concretas interpretações acolhidas pelo tribunal a quo , antes as devendo aceitar e verificar se elas são violadoras da Constituição. 3. Conclusões 1. A interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de 1.ª ins- tância tenha aplicado pena não privativa da liberdade e nos casos em que tal decorre da revogação da suspensão de execução da pena, não viola o direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), ou qualquer outro preceito constitucional, não sendo, por isso, inconstitucional. 2. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. O presente recurso tem como objeto a interpretação normativa resultante da conjugação das nor- mas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. As disposições legais do Código de Processo Penal (CPP) a que se reporta a norma têm a seguinte re- dação: «Artigo 432.º Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (…)

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=