TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

285 acórdão n.º 591/12 5. O Ministério Público contra-alegou, sustentando e concluindo o seguinte: «2.1. Quanto à dimensão normativa em causa, tendo em atenção a circunstância do caso concreto, que neces- sariamente a modelam, a pena privativa de liberdade aplicada pelo acórdão da Relação, resultou, simplesmente, da revogação da suspensão da pena que tinha sido decidida em 1.ª instância. 2.2. Esta questão não é nova no Tribunal Constitucional. Efetivamente o Acórdão n.º 424/09, confirmando a Decisão Sumária, não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º alíneas e) e f ) , conjugada com a norma do artigo 432.º n.º 1 alínea c) do CPP, na redação emer- gente da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efetiva. O Acórdão pode sumariar-se da seguinte forma: I – O Tribunal Constitucional já apreciou por diversas vezes questão semelhante à que os recorrentes colo- cam. Referimo-nos às pronúncias de não inconstitucionalidade das normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de acórdãos condenatórios da Relação que revogaram sentenças absolutórias de 1.ª instância. Ora, se assim é quando a decisão da Relação inverte o sentido da decisão de 1.ª instância, condenando o arguido quando a decisão de 1.ª instância era absolutória, por maioria de razão não será inconstitucional a norma quando interpretada no sentido de não admitir recurso em caso de a decisão do tribunal superior não manter a suspensão da execução da pena de prisão. II – Os argumentos dos reclamantes não abalam os fundamentos em que assenta a decisão sumária, que cor- respondem a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal quanto à garantia de recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Fundamento comum às duas reclamações é o de que não pode considerar-se garantido em concreto um grau de recurso quando a aplicação da pena de prisão efetiva só tenha ocorrido na Relação, atendendo a que está em consideração o valor da liberdade. III – Mas, esta circunstância não justifica a revisão da jurisprudência do Tribunal. Tal condenação resulta jus- tamente da reapreciação por um tribunal superior (o Tribunal da Relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Face a uma mesma imputação penal e à pretensão de aplicação de uma pena privativa de liberdade arguido tem a oportunidade de defender perante dois tribunais, o tribu- nal de 1.ª instância e o tribunal superior, o seu direito à liberdade. Perante o tribunal superior pode fazer rever tanto a decisão que o condenou, como contrariar a pretensão de que essa condenação seja agravada, designadamente que se converta em pena privativa de liberdade. 2.3. A posterior jurisprudência deste Tribunal em nada altera o que se disse. Efetivamente, quanto à constitucionalidade das normas ou interpretações normativas que limitam o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre o Tribunal proferiu juízos de não inconstitucionalidade ( v. g. Acórdãos n. os 219/09, 263/09, 385/11 e 659/11). A única exceção é o Acórdão n.º 107/12. No entanto, essa era uma dimensão muito específica e o juízo de inconstitucionalidade assentou na ausência de prévio contraditório sobre o fundamento em que se baseava a rejeição do recurso. 2.4. Concordamos com a interpretação que foi sufragada no Supremo Tribunal de Justiça sobre o regime de recursos saído das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça deverá estar reservado a questões que se colocam em processo por crimes graves e a gravidade do crime afere-se pela pena concretamente aplicada e não pela abstratamente aplicável ao crime, como, em larga medida, ocorria no regime anterior e que levou a divergências na jurisprudência, desig- nadamente sobre a interpretação da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Divergências que chegaram ao Tribunal Constitucional e que este resolveu pelo Acórdão n.º 64/06 que, com numerosos votos de vencido, não julgou inconstitucional a norma constante da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas

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