TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13.º A contrario, os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena privativa de liberdade, por força do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que, o espírito do legislador se tenha norteado pela redução dos recursos para este mesmo Tribunal. 14.º Entendeu o legislador, e no nosso modesto entendimento, bem, sobrepesados os interesses jurídicos em con- fronto, conferir primazia ao direito a um segundo grau de jurisdição a quem fosse condenado em pena privativa de liberdade face ao limite material de 5 anos constante na alínea c) , n.º 1, do artigo 432.º do CPP. 15.º Não existe, em concreto, duplo grau de jurisdição quanto à aplicação da pena não privativa da liberdade, pois esta não foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, mas pelo Tribunal de Relação, sendo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o 2.º grau de jurisdição quanto a essa aplicação. 16.º Donde que, se não pode conceder tal interpretação restritiva como a constante na decisão em recurso. Assim, tendo em conta o exposto, 17.º A interpretação jurídica supra pronunciada – concretamente, da conjugação das normas respeitantes à alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do CPP – acha-se ferida de inconstitucionali- dade, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, 29.º, n.º 3 e 20.0, n.º 1, todos da CRP. 18.º Por outro lado, a interpretação restritiva ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , se não limita a contrariar a letra da lei, mas, igualmente, a vontade do legislador, como resulta da alteração propositadamente introduzida pela Assembleia da República à Proposta Governamental n.º 109/X, sobre a alínea e) , n.º 1, do artigo 400.º No seguimento do ensaio prestado por Paulo Pinto de Albuquerque (…): “Enfim, dito de outro modo, esta interpretação do STJ viola o princípio de reserva de lei [artigo 165.º, n.º 1, alínea c) in fine da CRP] e o princípio da subordinação dos tribunais à lei (artigo 203.º da CRP), uma vez que o STJ se imiscui na função legislativa, procedendo a uma construção manifestamente contra legem da vontade do legislador, reduzindo a cacos o princípio constitucional da reserva de lei e ultrapassando os limites constitucionais da interpretação do referido preceito do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP.” 20.º Em consequência, por um lado, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas e, por outro, na medida em que foram violados os princípios da reserva de lei e de subordinação dos tribunais à lei, é inconstitucional pela violação 13.º, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 165.º, n.º 1, alínea c) e 203.º, todos da CRP, a norma aplicada pela decisão do Excelentíssimo Julgador, nos termos da qual decorre dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que, “A redação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena privativa da liberdade (mesmo que ela seja inferior a 5 anos), quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ou pena privativa da liberdade inferior à pena aplicada pelo Tribunal da Relação”».
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