TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

283 acórdão n.º 591/12 Assim, 7.º Por razões que se ignora e que desafiam os princípios gerais de interpretação do direito, constantes nos artigos 9.º e 11.º, ambos do Código Civil, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, confere uma importância maior à alínea c) do artigo 432.º do CPP, do que à alínea b) do mesmo preceito, resultante de uma análise que até se aceita, mas com cuja consequência jamais se poderá concordar. 8.º Independentemente, para o ensaio em análise, do constante no artigo 400.º do CPP, afigura-se evidente não resultar qualquer distinção quanto a “importância” entre a alínea b) e a c) , não obstante se aceitar, ser uma de apli- cação mais direta que a outra, mas sem lógica interpretativa prioritária, como conclui – ainda que de forma não assumida –, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 9.º Neste sentido, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça alicerça-se num preconceito interpretativo que não tem a correspondência verbal suficiente com o estatuído pela norma, razão pela qual se afirma que incorre, tam- bém aqui, em erro, tão-somente, porque as alíneas a) , c) e d) comportam uma referência direta, e a alínea b) , uma referência indireta. Por outro lado, 10.º Não obstante a fundamentação que conduziu o raciocínio do Excelentíssimo Julgador, desde o ponto de par- tida até ao seu culminar, não se pode conceder, de forma alguma, com a interpretação restritiva do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do C.P.P., constante na decisão em recurso. 11.º Em termos de evolução legislativa entretanto operada no âmbito do regime processual penal, o legislador, perentória e intencionalmente, alterou a disposição prevista no código de processo penal anterior, concretamente, e como melhor ensina Paulo Pinto de Albuquerque (…), “A Lei 48/2007, de 29.8, alargou a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos, em recurso, pelo TR, que apliquem pena não privativa de liberdade, onde anteriormente a Lei 58/98, de 25.8, previa que não eram recorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelo TR, em processo-crime a que seja aplicável pena de multa. (...) A contrario, resulta ainda do disposto no artigo 400.º, n.º 1, a.º e) , a admissibilidade da interposição do recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelas Relações, que aplique pena privativa da liberdade (mesmo que ela seja inferior a cinco anos), desde que o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ou pena privativa da liberdade inferior à pena aplicada pelo TR, isto é, desde que o TR não “confirme” a decisão do tribunal de primeira instância.” (itálico e aspas do autor citado). 12.º Com efeito, a par da alteração conhecida face ao último código de processo penal, concorre ainda o facto, como de certa forma se refere na Douta decisão de que se recorre, que posição diversa constava da Proposta Governativa 109/X já anteriormente referida, e tal “raciocínio” foi liminarmente afastado, fazendo-se expressamente constar no artigo 400.º, sob epígrafe “Decisões que não admitem recurso”, que, não é admissível recurso: “e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade.”

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