TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL jurisdicional efetiva (artigo 20.º n.º 1 da CRP), princípio de reserva de lei [artigo 165.º n.º 1 alínea c) da CRP] e do princípio da subordinação dos tribunais à lei (artigo 203.º da CR), quando subscreve a Proposta Gover- namental 109/X na alínea e) , n.º 1 do artigo 400.º, a qual, não foi aprovada». 4. Por despacho da relatora, o recorrente foi notificado para alegar, tendo em vista a apreciação da «interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade». Concluiu as alegações sustentando o seguinte: «1.º O Arguido/Recorrente pretende que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie da inconstitucionalidade da interpretação normativa que resultou da conjugação das normas respeitantes à alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do CPP, segundo a qual é “irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena privativa da liberdade (mesmo que ela seja inferior a 5 anos), quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ou pena privativa da liberdade inferior à pena aplicada pelo Tribunal da Relação” 2.º Considera o Venerando Supremo Tribunal de Justiça que, por conjugação normativa dos artigos 432.º, n.º 1 alínea c) e 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, não é admissível recurso do Acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a Relação julgar recurso de decisão do Tribunal Coletivo ou de Júri, em que estes tenham apli- cado pena inferior a cinco anos de prisão. 3.º Ainda que, como é o caso, a Relação aplique pena privativa da liberdade quando o Tribunal de 1.ª Instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. 4.º Ora, salvo o devido respeito, o Recorrente não pode concordar com o entendimento perfilhado pelo Vene- rando Supremo Tribunal de Justiça, por violar princípios constitucionalmente consagrados. 5.º Ao interpretar a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, conjugando-a não com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , que refere os casos passíveis de recurso de decisões proferidas pelas Relações em recurso, mas sim com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) , que se refere aos recursos interpostos diretamente da primeira instância para o Supremo Tribunal de Justiça, violou este Venerando Tribunal o princípio do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), por compressão dos direitos do Arguido, ora Recorrente. 6.º Por outro lado, ao recorrer a um critério de interpretação restritiva do artigo 400.º do CPP, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça violou, além dos princípios referidos no número anterior, o princípio de reserva de lei [artigo, 165.º, n.º 1, alínea c) , da CRP] e o princípio da subordinação dos tribunais à lei (artigo 203.º da CRP), quando subscreve a Proposta Governamental 109/X na alínea e) , n.º 1 do artigo 400.º, a qual, como se sabe, não foi aprovada.
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