TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
281 acórdão n.º 591/12 Considera ainda que a interpretação das referidas normas é igualmente violadora do princípio de reserva de lei [artigo, 165.º, n.º 1, alínea c) , da CRP] e do principio da subordinação dos tribunais à lei (artigo 203.º da CRP), “quando subscreve a Proposta Governamental 109/X na alínea o) , n.º 1 do artigo 400.º, a qual, como se sabe, não foi aprovada”. O artigo 20.º, n.º 1 da CRP – acesso ao direito e aos tribunais – garante que a todos é assegurado o direito a que a sua causa seja submetida a um juiz, para a declaração e o exercício de direitos, e é constitucionalmente asse- gurado com a disponibilidade processual adequada, que pode limitar-se a um único grau de jurisdição: a norma constitucional e a substância do direito não exigem, apenas por si, a organização de competências e do processo em vários graus de jurisdição. O aceso aos tribunais para a defesa de interesses legalmente protegidos basta-se com a previsão dos adequados procedimentos e meios de exercício, estando fora da garantia a previsão de tipos, modos, e sobretudo pluralidade de graus de recuso (cfr., v. g. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/02, de 18 de junho de 2002). A recorrente teve acesso aos tribunais, e dispôs dos meios processuais adequados que a lei lhe confere, na liber- dade de conformação do legislador quanto á organização das competências e das instâncias de recurso. Não existe, pois, qualquer violação do artigo 20.º, n.º 1 da CRP. Também não existe violação do artigo 29.º, n.º 1 da CRP. A disposição constitucional garante o princípio da legalidade dos crimes e das penas, sendo uma norma essen- cial da constituição penal. Mas, nesse campo material de aplicação, é estranha a qualquer dimensão adjetiva de garantia de recuso e de organização infraconstitucional do regime de recursos em processo penal. Também é manifestamente improcedente a invocada violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP. O artigo 32.º, n.º 1 da CRP prevê o direito ao recurso como garantia de defesa mas a garantia constitucional, com é assente, fica assegurada na substância com a previsão e o direito ao recurso em um grau, não exigindo um segundo grau de recurso ou terceiro de jurisdição no caso, o objeto do processo já foi apreciado em recurso, estando, assim, satisfeita a exigência constitucional (cfr. entre vários, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 175/l0, de 4 de maio de 2010). A invocação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c) da CRP, não tem aqui sentido, não sendo apreensível a formulação do recorrente. A norma constitucional é uma norma de definição da competência e da reserva de competência legislativa da Assembleia da República: delimitando a competência legislativa entre os órgãos constitucionais com poderes legislativos. A função de identificação de uma norma e do seu sentido pelos tribunais, com o apelo a regras e princípios metodológicos, ou seja, a apreensão e identificação da dimensão normativa relevante para um caso concreto, espe- cialmente quando a regra concreta de aplicação tem de ser encontrada num conjunto normativo mais ou menos complexo, constitui interpretação e aplicação, e não criação normativa primária: é por estarem sujeitos apenas à lei, que os tribunais têm por função interpretar a lei como pressuposto da aplicação e de julgamento. Não tem, por isso, qualquer sentido a invocação da violação dos artigos 165.º, n.º 1, c) e 203.º da CRP». 3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, mediante requerimento onde se lê, entre o mais, o seguinte: «b) O Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa feita pelo Vene- rando Supremo Tribunal de Justiça, que resultou da conjugação das normas respeitantes à alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do CPP, segundo a qual “é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena privativa da liberdade (mesmo que ela seja inferior a 5 anos), quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ou pena privativa da liberdade inferior à pena aplicada pelo Tribunal da Relação”. c) Tal interpretação viola os seguintes princípios constitucionais: princípio do direito ao recurso artigo 32.º n.º 1, da CRP), o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), e o princípio do acesso ao direito e à tutela
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