TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL materialmente proporcionada com o benefício alcançado, tendo por referência a ordem constitucional, no seu conjunto. Atente-se em que aquela medida apenas torna imperativo um modo de articulação entre duas vias de contestação de uma decisão do foro militar, impondo o exercício prioritário (mas não exclusivo) da via de recurso hierárquico. Privilegia-se, desse modo, o autocontrolo, mas sem eliminar a possibilidade de o interessado acionar o heterocontrolo que o exercício do direito de queixa representa. A solução leva equili- bradamente em conta a natureza própria da instituição militar e as suas exigências funcionais, bem como o estatuto específico que rege aqueles que nela prestam serviço, mas sem sacrifício desmesurado do direito de queixa, como direito fundamental de cidadania. 6.8. Uma última objeção pode ser levantada à admissibilidade constitucional do regime em apreço. Prende-se ela com o disposto no artigo 270.º da CRP, norma que prevê “restrições ao exercício de direi- tos” dos militares, dos agentes militarizados e dos serviços e forças de segurança. Não estando aí referido o direito de queixa, a atribuição de caráter taxativo ao elenco de direitos suscetíveis de restrição (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit ., II, p. 845) levantaria um obstáculo aparentemente insuperável à conformi- dade constitucional da solução. Simplesmente, pode entender-se que, para este efeito, uma vinculação que tem o alcance jurídico de um simples ónus não deve ser tida como uma restrição exatamente com natureza e alcance restritivos equivalen- tes aos das expressamente nomeadas no artigo 270.º e que, tal como estas, necessitaria de expressa e específica autorização constitucional, para se admitir a sua viabilidade operativa. Ademais, as restrições consagradas nesta norma visam fundamentalmente impedir atuações coletivas dos militares, em forma concertada, a que os direitos aí restringidos são especialmente propícios, ou, no caso da capacidade eleitoral passiva, obstar a que seja posta em causa a isenção político-partidária das Forças Armadas. O direito individual de queixa, aqui em apreço, situa-se, à partida, à margem destas preocupações do legislador constituinte. De resto, há boas razões para sustentar que os direitos dos militares suscetíveis de afetação desvantajosa não são apenas os elencados no artigo 270.º (neste sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit ., p. 628). Sem se pôr em causa a necessidade de uma específica fundamentação, no estrito plano jurídico-consti- tucional, de qualquer regime legal, sempre excecional, com alcance, de algum modo, restritivo dos direitos fundamentais dos militares, ao literalmente disposto no artigo 270.º não pode ser atribuído caráter exaurien- te de todas as medidas que podem afetar posições subjetivas dos militares, atendendo ao seu estatuto próprio. A essa específica fundamentação, decorrente da interpretação da Constituição, no seu todo, foram de- dicados os pontos anteriores. 6.9. Deste modo, pode concluir-se que a solução legal analisada – contida no n.º 1 do artigo 34.º da Lei de Defesa Nacional e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 19/95 –, não obstante consubstanciar uma limitação à liberdade de exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça, não pode ser considerada uma restrição inconstitucional ao dito direito, contrariamente ao pretendido pelo requerente. Em virtude do sentido desta decisão, fica de pé a solução do esgotamento prévio das vias hierárquicas de recurso. Mas o regime, em concreto, do respetivo procedimento e sua articulação com o direito de queixa, regulamentados no artigo 2.º, n. os 2 e 3, 4.º, n. os 1 e 2, e 5.º, n. o 1, da Lei n.º 19/95, exigiria uma apreciação autónoma, que, no entanto, está fora do objeto do presente pedido de fiscalização. 7. A solução legal que limita a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo­de ações ou omissões das Forças Armadas de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos ou prejuízo para estes. 7.1. Muito embora o requerente impute esta solução legal, algo indiferenciadamente, “ao conteúdo das normas acima identificadas da Lei de Defesa Nacional e da Lei n.º 19/95” (cfr. o artigo 53.º do pedido), ou

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