TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
275 acórdão n.º 590/12 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares infe- riores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP). E sendo, afinal, recorrível o acórdão condenatório, no seu todo, não é sequer equacionável a violação do princípio constitucional non bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da Constituição) na parte que se refere às penas parcelares. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares infe- riores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformi- dade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Lisboa, 5 de dezembro de 2012. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa (vencido de acordo com a declaração que junto) – Joaquim de Sousa Ribeiro . DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido porquanto, sem colocar em crise a doutrina desenvolvida no Acórdão relativamente à extensão do princípio da legalidade ao processo penal, se me afigura que, no caso sub juditio , não ocorre uma situação de analogia proibida justificadora de tal extensão, já que não é evidente que a “norma” alcançada pela decisão recorrida, em função da atividade hermenêutica nela desenvolvida, não tenha um sentido cabí- vel no texto da lei – alínea f ) do artigo 400.º do Código de Processo Penal – (cfr. Paulo Pinto de Albuquer- que, Comentário ao Código de Processo Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, 4.ª edição, p. 1046, nota 11), para além de que tal interpretação normativa não retira efeito útil ao recurso (cfr. Acórdão n.º 649/09), nem é estranha à teleologia do regime recursivo em processo penal vi- gente a partir da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, a que foram introduzidas alterações pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no sentido de restringir o recurso de segundo grau para o Supremo Tribunal de Justiça, como se alcança da “exposição de motivos” das respetivas Propostas de Lei subjacentes aos citados diplomas legais. Daí que conclua que a operação a realizar pelo Tribunal fosse tão só a de ponderar a “norma” alcançada pela interpretação normativa levada a cabo na decisão recorrida e à luz do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que já não do seu artigo 29.º, n. os 1 e 2, e, em consequência, ser julgada não inconstitucional, tendo em conta a significativa jurisprudência do Tribunal relativamente a esta matéria, negando-se, portanto, provimento ao recurso. – José da Cunha Barbosa Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 178/88, 189/01 e 64/06 e stão publicados em Acórdãos , 12.º, 50.º e 64.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 183/08 e 247/09 estão publicados em Acórdãos , 71.º e 75.º Vols., respetivamente.
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