TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL causa foi precisamente o artigo 29.º, n.º 4, da CRP. Há que salvaguardar o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, de onde resulta que não deve aplicar-se a nova lei processual penal num processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. 5. Segundo o acórdão recorrido, “não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, pelo que só é “admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo”. E assim sendo, “certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares aplicadas ” (itálico aditado), uma vez que são não superiores a 8 anos de prisão. Dispondo a alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que “não é admissível recurso de acórdãos conde- natórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos ” (itálico aditado), é de concluir que a norma aplicada pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , ultrapassa o sentido possível das palavras da lei. Na verdade, a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, na parte que se refira a penas de prisão parcelares não superiores a 8 anos – aplicada na decisão recorrida – ultrapassa a moldura semântica daquele texto. A norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ao prever que não seja admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, constitui uma exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei (artigo 399.º do mesmo Código). Deve, por isso, o intérprete ater-se ao texto “acórdãos condenatórios”, o qual aponta inequivocamente para a decisão no seu todo. Nas alíneas d) , e) e f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP integra o critério da inadmissibilidade de recurso a natureza dos acórdãos, proferidos em recurso, pelas Relações, atento o dispositivo da decisão [cfr. artigo 374.º, n.º 3, alínea b), do CPP]. Isto é: acórdãos absolutórios ou condenatórios (acórdãos que apliquem pena), no seu todo. São estes, e não uma parte deles, que são ou não irrecorríveis, ressalvado o que se dispõe no n.º 2 do artigo 400.º relativamente à indemnização civil, prevendo-se aí, de forma expressa, a inadmissibilidade do recurso quanto a uma parte da decisão. O que se harmoniza, de resto, com o critério de acesso ao segundo grau de recurso seguido pelo legislador em 2007 – o critério da gravidade da condenação penal em 2.ª instância. No que se refere aos casos denominados de “dupla conforme condenatória”, não são recorríveis os acórdãos que apliquem pena de prisão até 8 anos, corresponda ela à condenação por um único crime ou à condenação por vários crimes em concurso. Como não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos pela prática de um único crime, o tribunal recorrido conclui – através de um argumento de semelhança – que, então, não é também recorrível a parte do acórdão condenatório (proferido, em recurso, pelas Relações que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena única de prisão superior a oito anos) que se refira às penas parcelares inferiores a oito anos de prisão. É criada uma outra exceção à regra da recorribilidade das decisões, que coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas. Um processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, garante a proteção que é devida ao destinatário das normas sobre recorribilidade de decisões condenatórias, que deverá poder prever as condições do exercício do direito ao recurso, e, concomitantemente, que é o legislador quem decide sobre os graus de jurisdição. 6. É de concluir, pois, pela inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do
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