TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
271 acórdão n.º 590/12 A partir de 1998, a alínea f ) passou a dispor que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infrações; a partir de 2007, a mesma alínea prevê a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Re- lações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. A gravidade da pena aplicada ao arguido (pena concreta) passou a ser o critério de acesso, em segundo grau de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a acórdãos condenatórios das Relações que, em recurso, con- firmem decisão de 1.ª instância. No plano do direito infraconstitucional, a alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação vigen- te, suscitou a questão de saber se, em caso de concurso de crimes, é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão condenatório, proferido em recurso pelas Relações, que aplique uma pena única de prisão superior a oito anos, correspondendo, porém, a cada um dos crimes em concurso pena de prisão inferior a oito anos (sobre isto, Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2011, comentário ao artigo 400.º, ponto 11). O Supremo Tribunal de Justiça, muito embora aceite a recorribilidade do acórdão condenatório, profe- rido em recurso pelas Relações, que aplique uma pena única de prisão superior a oito anos, ainda que a cada um dos crimes em concurso corresponda pena de prisão inferior a oito anos, tem vindo a entender que, neste caso, se restringe “o objeto do recurso à sindicância da pena única” (acórdão de 11 de janeiro 2012, processo 131/09, louvando-se em jurisprudência anterior, disponível em www.dgsi.pt . E, no mesmo sentido, Paulo Pinto Albuquerque, ob. cit., comentário ao artigo 400.º, ponto 11). Não se trata, porém, de entendimento unânime. Este Tribunal já apreciou a interpretação normativa extraída do “artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do CPP no sentido de que somente é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que confirme decisão de 1.ª instância, quando condene em pena por crime parcelar que seja superior a 8 anos, e não quando a pena concretamente aplicada seja, em concreto, superior a 8 anos, sendo as penas parcelares inferiores”, bem como “a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, na interpreta- ção segundo a qual, em caso de concurso de infrações, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena única de prisão superior a 8 anos, quando as penas parcelares aplicadas aos crimes singulares não sejam superiores a esse limite” (cfr. Acórdão n.º 643/11 e Decisão Sumária n.º 366/12, respetivamente disponíveis em www.tribunalconstitucio- nal.pt , decisões que concluíram no sentido da não inconstitucionalidade). A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é recorrível o acórdão con- denatório, proferido em recurso pelas Relações, que aplique uma pena única de prisão superior a oito anos, ainda que a cada um dos crimes em concurso corresponda pena de prisão inferior a oito anos, restringindo-se, neste caso, “o objeto do recurso à sindicância da pena única”, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional: no Acórdão n.º 649/09 não foi julgado inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, interpretado no sentido de que “no caso de concurso de infrações tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aqueles limites”. O julgamento de não inconstitu- cionalidade fundou-se no entendimento de que não é “constitucionalmente desconforme a inadmissibilidade de um terceiro grau de jurisdição quanto à aplicação de pena parcelar não superior a 8 anos de prisão”. Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmen- te imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/01 e, entre outros, Acórdãos n. os 178/88, 189/01, 640/04 e
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