TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

271 acórdão n.º 590/12 A partir de 1998, a alínea f ) passou a dispor que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infrações; a partir de 2007, a mesma alínea prevê a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Re- lações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. A gravidade da pena aplicada ao arguido (pena concreta) passou a ser o critério de acesso, em segundo grau de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a acórdãos condenatórios das Relações que, em recurso, con- firmem decisão de 1.ª instância. No plano do direito infraconstitucional, a alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação vigen- te, suscitou a questão de saber se, em caso de concurso de crimes, é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão condenatório, proferido em recurso pelas Relações, que aplique uma pena única de prisão superior a oito anos, correspondendo, porém, a cada um dos crimes em concurso pena de prisão inferior a oito anos (sobre isto, Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2011, comentário ao artigo 400.º, ponto 11). O Supremo Tribunal de Justiça, muito embora aceite a recorribilidade do acórdão condenatório, profe- rido em recurso pelas Relações, que aplique uma pena única de prisão superior a oito anos, ainda que a cada um dos crimes em concurso corresponda pena de prisão inferior a oito anos, tem vindo a entender que, neste caso, se restringe “o objeto do recurso à sindicância da pena única” (acórdão de 11 de janeiro 2012, processo 131/09, louvando-se em jurisprudência anterior, disponível em www.dgsi.pt . E, no mesmo sentido, Paulo Pinto Albuquerque, ob. cit., comentário ao artigo 400.º, ponto 11). Não se trata, porém, de entendimento unânime. Este Tribunal já apreciou a interpretação normativa extraída do “artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do CPP no sentido de que somente é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que confirme decisão de 1.ª instância, quando condene em pena por crime parcelar que seja superior a 8 anos, e não quando a pena concretamente aplicada seja, em concreto, superior a 8 anos, sendo as penas parcelares inferiores”, bem como “a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, na interpreta- ção segundo a qual, em caso de concurso de infrações, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena única de prisão superior a 8 anos, quando as penas parcelares aplicadas aos crimes singu­lares não sejam superiores a esse limite” (cfr. Acórdão n.º 643/11 e Decisão Sumária n.º 366/12, respetivamente disponíveis em www.tribunalconstitucio- nal.pt , decisões que concluíram no sentido da não inconstitucionalidade). A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é recorrível o acórdão con- denatório, proferido em recurso pelas Relações, que aplique uma pena única de prisão superior a oito anos, ainda que a cada um dos crimes em concurso corresponda pena de prisão inferior a oito anos, restringindo-se, neste caso, “o objeto do recurso à sindicância da pena única”, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional: no Acórdão n.º 649/09 não foi julgado inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, interpretado no sentido de que “no caso de concurso de infrações tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aqueles limites”. O julgamento de não inconstitu- cionalidade fundou-se no entendimento de que não é “constitucionalmente desconforme a inadmissibilidade de um terceiro grau de jurisdição quanto à aplicação de pena parcelar não superior a 8 anos de prisão”. Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmen- te imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente­, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/01 e, entre outros, Acórdãos n. os 178/88, 189/01, 640/04 e

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