TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 30.º Este Ministério Público entende, assim, não ser de conceder provimento, por parte deste Tribunal Constitu- cional, ao presente recurso, interposto pelos arguidos, ora recorrentes, A. e B., do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de maio de 2012». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. A norma que é objeto do presente recurso é o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares infe- riores a 8 anos de prisão. Esta disposição legal tem a seguinte redação: «Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: (…) f ) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª ins- tância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. (…)» Segundo os recorrentes a norma cuja apreciação é requerida viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), por ser restringido em termos despro- porcionados e iníquos. 2. O artigo 399.º do CPP consagra o princípio geral de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sen- tenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, dispondo o artigo 400.º do mesmo Código sobre as decisões que não admitem recurso – as elencadas nesta disposição legal e nos demais casos previstos na lei. No que se refere ao duplo grau de recurso de decisões que conheçam, a final, do objeto do processo, a regra é a da recorribilidade das decisões proferidas, em recurso, pelas Relações (artigo 399.º do CPP), sendo irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos em recurso previstos nas alíneas d) , e) e f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não obstante ter arredado a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos das Relações em recursos interpostos de decisões em primeira instância [artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, na redação primitiva], tem sido propósito do legislador circunscrever o recurso em segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade, aos casos de maior merecimento penal (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei que esteve na origem das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, Projeto de Revisão do Código de Processo Penal. Proposta de Lei apresentada à Assembleia da República, Ministério da Justiça, 1998, p. 27, e Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, na base das alte- rações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto). Num primeiro momento, o legislador fez “uso discreto do princípio da dupla conforme”, combinando-o com o critério da gravidade da pena abstrata cor- respondente ao crime [artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) , e) e f ) , do CPP, na redação de 1998]; num momento posterior, combinou aquele princípio com o critério da gravidade da pena aplicada (pena concreta), para restringir, ainda mais, “o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal” [artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) , e) e f ) , do CPP, na atual redação].
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