TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

269 acórdão n.º 590/12 E) Ora, quando o Supremo Tribunal limita o direito ao recurso com base no critério irrazoável e despropor- cionado que elegeu – de resto, à margem do que manifestamente desejou o legislador ordinário –, está a ofender os valores que a Constituição assegura. F) Pelo exposto, o entendimento dado pelo acórdão recorrido ao artigo 400.º n.º 1- f) do CPP, no sentido de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não há recurso para o STJ relativamente à matéria decisória dos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos, é inconstitucional, por ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP, que é restringido em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos». 5. Notificados os recorridos, contra-alegou apenas o Ministério Público, concluindo o seguinte: «25.º Só resta, assim, concluir, que o presente recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal encontra-se estabilizada, há já vários anos, como se viu, tendo sempre concluído pela não inconstitucionalidade da norma impugnada. 26.º No entender do Ministério Público, este Tribunal Constitucional deverá, pois, negar provimento ao recurso dos arguidos, ora recorrentes, concluindo, mais uma vez, não ser inconstitucional a interpretação normativa dada à norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, “no sentido de que, havendo uma pena única superior a 8 anos – aplicada a arguido que cometeu uma pluralidade de crimes parcelares, a que correspondeu (a cada um deles) uma pena inferior a 8 anos – não pode ser objeto do recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. 27.º Com efeito, ao contrário do que alegam os recorrentes, tal interpretação normativa não viola as garantias de defesa dos arguidos. Como repetidamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional, “mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer ato do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.” 28.º Por outro lado, “o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior.” Foi o que aconteceu nos presentes autos, em que os arguidos tiveram oportunidade de recorrer do Acórdão proferido em 1ª instância – pela 2ª Vara Criminal do Porto – , para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este tribunal superior confirmado a decisão condenatória do tribunal de julgamento. 29.º Por último, este Tribunal Constitucional reconhece “alguma liberdade de conformação do legislador na limi- tação dos graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação – não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias – é um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado e que corresponde aos objetivos da última reforma do processo penal.”

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