TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
257 acórdão n.º 581/12 Com efeito, a utilização de tais postos de abastecimento apresenta elevados riscos – mesmo se instalados em domínio privado – , de contaminação atmosférica e de solos, quer em termos imediatos, quer futuros, pelo que representa um fator poluidor com enorme sobrecarga ambiental e riscos para uma vida humana sadia e ecologica- mente equilibrada. Para além de implicar o armazenamento e manipulação de materiais altamente inflamáveis. 44.º Como consequência, implica – ou, pelo menos, deveria implicar – a necessária adaptação de estruturas e servi- ços municipais, em termos ambientais, urbanísticos e de segurança civil, com a correspondente adoção de medidas adequadas de controlo de riscos de eventuais acidentes […]»; E é essa também a justificação invocada para a imposição da taxa prevista no artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008 (cfr. supra o n.º 7): “Em virtude dos condicionamentos no plano do tráfego e acessibilidades, do impacto ambiental negativo da atividade nos recursos naturais (ar, águas, solos) e da consequente atividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes”. Para a recorrida, “a simples inclusão na previsão normativa de tal justificação não significa que o obriga- do ao pagamento beneficie ou tenha beneficiado no período a que respeita o tributo da utilização dos serviços municipais, nem da remoção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da atividade em causa, havendo necessidade por parte do município de demonstrar que, de forma efetiva e em concreto, foram prestados serviços de fiscalização ou efetuadas quaisquer alterações no plano de tráfego ou acessibilidades” [cfr. a alínea e) das conclusões das suas alegações, transcritas supra no n.º 4]. In casu, continua a recorrida, “as notificações efetuadas à Recorrida para liquidação das quantias devidas a título de “taxa” foram feitas mediante a mera reprodução da norma em causa, sem que tenha sido demonstrado que, de forma efetiva e em concreto, fo- ram efetuadas quaisquer fiscalizações ou que tenham ocorrido quaisquer alterações no plano do tráfego e das acessibilidades” [cfr. a alínea f ) das mesmas conclusões]. Atento o dever legal permanente e específico de fiscalização dos postos de abastecimento de combustí- veis – das instalações e equipamentos e do respetivo funcionamento e utilização – previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com referência ao Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, imposto às câmaras municipais, não se afigura razoável exigir que estas, para poderem cobrar uma taxa, tenham de fazer prova de todas e de cada uma das ações realizadas em cumprimento de tal dever. Certo é que o seu cumprimento – e a responsabilidade associada à existência de tal dever – não está na disponibilidade dos municípios. É a lei que exige a ação continuada de vigilância com caráter preventivo, sem prejuízo de ações pontuais e formais de fiscalização (como, por exemplo, as «vistorias periódicas» ou as «vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações», as quais, de resto, são objeto de uma taxação autónoma – cfr. o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro). Esta ação continuada de vigilância corresponde ao cumprimento de lei imperativa e traduz o «funcionamento normal do serviço». E a imposição do dever funcional correspondente – um dever de vigilância – traduz-se na assunção de certa responsabilidade. É assim que o Regime da Respon- sabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, prevê no seu artigo 10.º, n.º 3, a presunção de culpa leve – que é condição suficiente da res- ponsabilidade exclusiva do ente público – “sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância”. Em suma, o dever legal de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis por parte das câ- maras municipais cria uma presunção suficientemente forte no sentido de que a simples localização daqueles postos em determinada circunscrição concelhia é causa de uma atividade de vigilância e de ações de preven- ção por parte do município correspondente, não só para dar cumprimento à lei, como principalmente para evitar que os riscos quanto à segurança de pessoas e bens, os riscos para a saúde pública e os riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquelas instalações se materializem. É, pelo menos «normal», e é
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