TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E “as regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abaste- cimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis” (assim­, o artigo 17.º do mesmo diploma). Ou seja, incumbe aos municípios o dever de proteção dos interesses acautelados na legislação e regulamentação própria dos postos de abastecimento de combustíveis. E esse dever legal é perma- nente e específico, porque dirigido à garantia de regras especiais, de modo a, por exemplo, detetar situações de “perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente” e “tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo” (cfr. o artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro); ou situações de infração às regras de exploração de postos de abastecimento­(cfr. o artigo 45.º e seguintes do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis). Há aqui manifestamente um plus, relativamente aos deveres gerais de polícia administrativa. Com efei- to, não é indiferente para um qualquer município, ter ou não ter postos de abastecimento de combustíveis localizados na sua circunscrição, já que, em caso de acidente, a omissão de uma fiscalização diligente pode ser considerada como tendo contribuído para o mesmo e, assim, ser causa de danos para o próprio município e fonte de obrigações de indemnização de danos de terceiros. 14. É a existência deste dever legal de fiscalização especificamente imposto às câmaras municipais com referência aos postos de abastecimento de combustíveis, para mais pautado por requisitos técnicos especiais previstos em legislação própria, que torna menos plausível – para não dizer completamente implausível – a inexistência de atividades de fiscalização e a adaptação das estruturas e serviços municipais nos planos da proteção civil e da defesa do ambiente. Aliás, isso mesmo foi alegado pelo Município de Sintra junto do tribunal recorrido (cfr. as transcrições feitas no n.º 13.º das alegações do Ministério Público, supra no n.º 3): «19.º As instalações de carburantes são um fator de risco público que tem de ser ponderado permanentemente e representam um fator poluidor que gera uma enorme sobrecarga ambiental muito superior a qualquer quiosque ou esplanada; 20.º A sobrecarga ambiental das instalações de carburantes obriga à adaptação de estruturas e serviços munici- pais, em termos ambientais, urbanísticos e de segurança civil, impondo a tomada de medidas de segurança; 21.º Uma vez que o exercício da atividade de comércio de carburantes implica o armazenamento e manipulação de materiais inflamáveis, trata-se de uma atividade que, para além de poluente, é perigosa em si mesma e condiciona- dora do tráfego rodoviário, implicando que funcione em locais apropriados e em boas condições de segurança, o que tem de ser assegurado pelos serviços fiscalizadores da Câmara, quer quando concede a licença, quer posteriormente; 22.º O Município de Sintra, através dos seus serviços de fiscalização e de polícia municipal, desenvolveu ativi- dades de polícia e de controlo do ambiente e das regras urbanísticas, tendo procedido nomeadamente a um levan- tamento de todos os postos de abastecimento de combustíveis, por forma a promover os devidos licenciamentos (licenças de utilização, alvarás, publicidade e ocupação do espaço público, horários de funcionamento e licenças de equipamentos de combustíveis líquidos), tendo ainda elaborado um relatório com dados específicos de cada um dos postos de abastecimento do concelho.» Isso mesmo é expressamente reconhecido pelo Ministério Público nas suas alegações (cfr. os n. os 43.º e 44.º, supra no n.º 3): «43.º É, ainda, indubitável, o facto de que umposto de abastecimento de carburantes temmarcante incidência “externa”, que extravasa o local do domínio privado em que está implantado, implicando, necessariamente, a utilização de recur- sos naturais (ar, solo e água), ocasionando forte desgaste ambiental, determinando condicionantes urbanísticas e de aproveitamento dos solos, causando riscos ambientais, que incumbe à autarquia inspecionar, fiscalizar e prevenir, para além de colocar delicados problemas de planeamento e prevenção em termos de segurança civil.

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